RESUMO:
O presente escrito tem por escopo abordar o instituto do amicus curiae na jurisdição constitucional brasileira. A análise
será norteada pela ideologia da democracia participativa associada aos
ensinamentos de Peter Härbele e a “sociedade aberta dos intérpretes”, como
elemento de legitimação da decisão soberana da Corte. No escorço da nossa
realidade de controle abstrato de constitucionalidade será indicado o grau de
efetividade e os novos rumos do instituto aludido. Por último, saliente-se que
a investigação científica faz uso da metodologia do tipo teórico-descritivo,
bem como, do estudo de casos junto ao STF.
PALAVRAS-CHAVES:
Amicus curiae. STF. Efetividade.
Novos rumos.
1
INTRODUÇÃO
A
história da humanidade no tocante à organização política dos povos nos revela a
incidência de regimes de governo ora autoritários, ora democráticos. Neste
sentido, a geopolítica mundial atual aponta a resistência dos regimes de exceção
e a preponderância do democrático.
Não
precisamos ir muito longe para exemplificarmos o assentado. Isto porque, no
nosso continente tal contraste sempre foi patente. Assim, enquanto no Brasil a
democracia já estabilizada passa por um processo gradativo de aperfeiçoamento,
em países vizinhos a reminiscência de princípios autoritários tem conduzido “líderes”
ao resgate da intolerância e da afronta a direitos fundamentais, como é o caso
da liberdade de imprensa na Venezuela[1].
No
lado oposto do oceano atlântico, também há países africanos que ainda convivem
com regimes puramente autoritários e, indo mais além, verifica-se os asiáticos[2].
Dito
isto, assente-se que, em que pese ser patente no mundo a “força viva” dos
regimes de repressão, hodiernamente, como apontado alhures e sem sombra de
dúvidas, impera, seja na óptica ocidental ou não, o ideário democrático na
maior parte do globo.
Os
anseios e a ideologia democrática moderna se encontram na fase do levante da
“democracia participativa”, onde a atuação efetiva dos cidadãos, ou seja, dos
reais detentores do poder, legitima as ações do Estado. Em outras palavras, o
princípio democrático impõe aos poderes estatais a observância da participação
do povo uno e homogêneo como forma de legitimar o seu agir.
Dentro
desta perspectiva a proposta do presente estudo é analisar a adesão do Supremo Tribunal
Federal (STF) ao referido fenômeno, em especial, em sede de jurisdição
constitucional de controle abstrato. Assim, o foco será a admissão do instituto
do amicus curie como instrumento de
pluralização do debate constitucional e de legitimação da decisão soberana
proferida pela Corte.
Com
efeito, analisar-se-á à intervenção quantitativa e a participação qualitativa
do amicus curiae na nossa jurisdição
constitucional de controle abstrato, a partir do estudo de casos junto ao STF,
bem como, a relevância do referido instituto para o nosso sistema. O
diagnóstico servirá para traçar os novos rumos do amicus curiae.
Por
derradeiro, registre-se que a simplória investigação será pautada na
metodologia do tipo teórico-descritivo e, como visto, no estudo de casos.
2
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E OS PODERES ESTATAIS
O
que é democracia? Numa sentença poderíamos dizer que é o poder do povo de
governar a si mesmo. Assim, neste regime a vontade dos governados guia o poder
político, o poder do Governo (Telles Jr., 2003, p. 70).
Em
conceito mais apurado, para BONAVIDES a democracia deve ser compreendida como
“aquela forma de exercício da função
governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente,
todas as questões de governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o
objeto – a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo do poder legítimo (Bonavides,
2004, p. 17)”.
A
democracia como regime pode ser materializada por meio puro ou direto como
também através da representação ou indireto. Na primeira, que fora
desenvolvida já na Grécia antiga, em particular, em Atenas, o poder é exercido
diretamente pelo cidadão[3],
ao passo que na representativa a vontade do povo é transmitida por seus
representantes, ou seja, os delegados que carregam o poder de politicamente
decidir.
Fugindo
da visão céptica quanto à existência de uma democracia puramente direta é certo
que atualmente a espécie representativa, senão de maneira unânime, está
presente em quase todos os países que adota o regime democrático (Fumes, 2007).
Um dos fatores para tal fenômeno é a dificuldade de se encontrar um critério
político-organizacional que pudesse dar cabo a crescente populacional, sem
falar na especificidade e no rigor técnico que exige a solução dos diversos e
complexos problemas sociais. Com efeito, o que se tem hoje, em regra, é a
mitigação e a tentativa de conciliação das duas formas de exercício do poder em
regime democrático, como é o caso do Brasil[4]
No
Brasil, o regime democrático possui uma conotação mista. Isto porque, consoante
o preceito da soberania popular, o povo, no aspecto legislativo não apenas
escolhe por meio do voto os seus representantes, como também participa do
processo de criação das normas, por meio do plebiscito, referendo e iniciativa
popular[5],
além da atuação em audiências públicas e da possibilidade de protocolo junto ao
Legislativo de petições, reclamações e representações ou queixas relativas à
conduta de qualquer autoridade ou entidade pública[6].
Aos
poucos a democracia no Brasil vem se tornando social, ou melhor, participativa.
Há quem diga que o grande desafio dos constitucionalistas do nosso cotidiano
seria garantir a permanente interação do pensamento e da vontade dos cidadãos
governados nas decisões tomadas pelos representantes dos Poderes Públicos
(Telles Jr., 2003, p. 110).
Nesta
esteira, a imagem do povo uno e homogêneo numa chamada consciência política de
classes esclarecidas e atuantes, fez com que o Executivo fosse de encontro aos cidadãos
no desidrato de discutir novas políticas públicas em diversos segmentos da
atuação administrativa, como é o caso da saúde, educação, cultura, etc., bem
como, aceitasse a ideia do orçamento participativo, entre outros[7].
A
essa nova perspectiva de atuação democrática o Judiciário não poderia se
encurvar. Assim, atendendo aos anseios de uma sociedade aberta para interpretar
e concretizar a Constituição, já perseguida nos ensinamentos de Peter Härbele
(Härbele, 1997), o legislador infraconstitucional, por meio das Leis Federais
n. 9.868/99 e 9.882/99, passou a possibilitar a participação popular na tomada
de decisões por nossa Suprema Corte em sede de jurisdição constitucional de
controle abstrato, por meio do instituto do amicus
curiae[8].
Com
efeito, mesmo que de forma tímida, percebe-se que a ideologia da democracia
participativa foi implantada em sede de jurisdição constitucional concentrada
no Brasil, o que, segundo BONAVIDES, confere um maior grau de legitimidade e
eficácia nas relações de poder, em particular, na decisão soberana da Corte
(Bonavides, 2001, p. 35).
3
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: O MODELO ABSTRATO BRASILEIRO
3.1
Intróito
A
Constituição, entre outros, nasceu para limitar os poderes do monarca. Ela pode
ser entendida como lei fundamental, pois além de materializar as bases
sócio-ideológicas de um Estado, estrutura-o.
No
tocante ao conceito de Constituição, saliente-se que o sociológico de Lassalle
(Lassalle, 2000), para quem a Constituição era uma “mera folha de papel” guiada
pelos fatores reais de poder, foi confrontado pelo de Hesse (Hesse, 1991),
visto que a Constituição, de fato, possui a tão defendida força normativa.
Assim,
sugira a perspectiva de reconhecimento da Constituição como fundamento e norte
interpretativo de todo um sistema jurídico, o que deu cabo ao histórico
fenômeno de proteção denominado jurisdição constitucional, como forma de
garantir a supremacia, a unidade e a rigidez do texto maior.
O
exercício da jurisdição constitucional em vertente didática pode ser dividido
em dois aspectos: o do controle de constitucionalidade e o da jurisdição da
liberdade (Velloso, 2001). Apenas o primeiro mostra-se relevante para a
presente investigação, visto que a jurisdição da liberdade compreende a análise
das ações ou garantias constitucionais no caso concreto[9].
Pois
bem. O estudo da teoria da constituição nos aponta dois sistemas bases
relativos à jurisdição constitucional na espécie controle de
constitucionalidade, quais sejam: o norte-americano e o europeu.
O
primeiro realiza um controle de constitucionalidade denominado difuso[10]
que surgiu nos EUA em 1804, de forma empírica na análise de um caso concreto[11].
Ele tem por objeto o enfrentamento da conformidade constitucional de atos
legislativos e administrativos pelo Poder Judiciário, ou seja, tal controle
pode ser realizado por qualquer juízo ordinário, ex officio ou mediante provocação, desde que em sede de um caso
concreto, onde a questão de constitucionalidade incidentur tantum mostra-se como prejudicial (Nobre Jr., 2000, p.
151-64). Ressalte-se que a eficácia da decisão é inter partes, isto é, os efeitos jurídicos restringem-se as partes,
aos diretamente envolvidos na lide; já no tocante aos efeitos no tempo, eles, consoante
critério político de decidir e diante da aferição da repercussão do caso, tanto
pode ser ex tunc quanto ex nunc (Bonavides, 2007, p. 296-346).
Por
outro lado, o controle de constitucionalidade europeu que surgiu na Alemanha em
1919 e se denominou abstrato[12],
tem por fundamentos os estudos do jurista austríaco Hans Kelsen[13],
intitulado “Sistema Hierárquico das Leis”, que tem na pirâmide normativa a
representação do ordenamento jurídico (Bonavides, 2007, p. 296-346).
No
modelo kelseniano a incumbência de correção constitucional num feito objetivo é
conferida a um órgão específico[14]
denominado Corte constitucional, que declara por meio de ação a
inconstitucionalidade da norma, isto é, desconstitui o ato jurídico (Nobre Jr.,
2000, p. 151-64). Ultimando, a eficácia neste sistema é erga onmes, ou seja, oponível a todos, e seus efeitos quanto ao
tempo deve ser sempre ex tunc.
Por
derradeiro, saliente-se que, o Brasil adotou os dois referidos sistemas de
controle de constitucionalidade, ganhando feição de modelo misto, eclético ou
híbrido[15],
a partir de 26 de novembro de 1965, quando fora instituído o sistema abstrato,
através da emenda constitucional n. 16 que alterou a Constituição de 1946[16].
3.2
O controle de constitucionalidade abstrato no STF
À
luz dos ensinamentos de Kelsen, o STF não pode ser visto como órgão técnico
específico ou corte constitucional, mas, tão-somente como tribunal
constitucional. Isto porque, ao passo que é qualificado como “guardião da
Constituição”, integra o judiciário brasileiro como órgão supremo ou de cúpula e
instância recursal; além disso, a investidura dos seus membros não se dar por
eleição nem está previsto mandato para os mesmos, imperando, in casu, a vitaliciedade. Enfim, o
extenso rol de competência originária e recursal também destoa a ideia de Corte
preconizada pelo jurista austríaco.
Nesta
esteira, o STF concilia as duas técnicas de controle de constitucionalidade
aludidas. Contudo, para o presente estudo nos interessa mais a abstrata.
As
ações do controle abstrato no Brasil decorrem de contextos históricos que as
levam para um campo metajurídico, motivo pelo qual, no presente, dispensam-se
maiores comentários.
Assim,
com a atual Constituição foi consolidada a ação direta de inconstitucionalidade
(ADI), que se subdivide em genérica (CF, art. 103, inciso I, alínea “a”),
interventiva (CF, art. 36, inciso III) e por omissão (CF, art. 103, § 2º); além
da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) (CF, art. 102, inciso I,
alínea “a”, in fine) e a arguição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF) (CF, art. 102, § 1º). Tais ações foram
regulamentadas pelas Leis de n. 4.337/64, n. 9.868/99 e n. 9.882/99.
De
maneira pragmática, podemos assentar que a ADI genérica tem por objeto a
declaração de ineficácia constitucional da norma combatida, com a consequente
retirada do sistema jurídico, seja aquela lei ou ato normativo federal ou
estadual. Noutro prisma, a ADI interventiva serve para restabelecer o respeito
aos princípios sensíveis, bem como, o equilíbrio no pacto federativo, configurando-se,
contudo, uma grave sanção de conotação política; ao passo que, a ADI por
omissão visa tão-somente constatar a inexistência de lei ou ato normativo que,
por si só, torna inefetiva a norma constitucional, adotando-se, por
conseguinte, providências que objetive o preenchimento da lacuna[17].
Já
na ADC, busca-se expurgar dúvidas quanto à validade de lei ou ato normativo
federal. Enquanto, a ADPF[18]
– instrumento subsidiário, pois trata apenas de matérias residuais, de
situações em que não haja meio eficaz de evitar a lesão – visa evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental[19]
resultante de ato do Poder Público, bem como solucionar controvérsia judicial a
respeito de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os
anteriores à vigência da atual Constituição Federal, no tocante a análise da
incidência, ou não, da recepção.
Ressalte-se,
por oportuno, que no Brasil a decisão em sede de controle abstrato possui
eficácia erga onmes e vinculante quanto
aos órgãos do Judiciário e à Administração Pública em geral. Noutra banda, no
tocante ao tempo, desde que por razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, os efeitos poderão ser modulados pelo tribunal
constitucional, a ponto de retroagi-los, aplicá-los pro futuro, a partir do trânsito em julgado; ou fixar, diante das
peculiaridades do caso, outro marco inicial da eficácia[20].
Acontece
que, mesmo diante do mega poder que decorre de suas decisões que, sem dúvida,
influencia a vida de todos os cidadãos, o privilégio de provocar o tribunal é
de poucos. No entanto, deve-se reconhecer que o limite por meio de rol de
legitimados previstos na própria Constituição, não se prende apenas a questão
de técnica judicial, mas, sobretudo, em razão da necessidade do uso lógico de um
parâmetro jurídico-organizacional que atinja de maneira legítima, a nossa
enorme população; como se dar com o manejo do instituto da representação.
Com
a Emenda Constitucional 45/2004[21]
houve uma extensão nos legitimados para a ADI e a ADC, entretanto, o instituto
da “pertinência temática[22]”
passou a ser observado com mais rigor, tornando-se um verdadeiro “funil” para
os legitimados.
Com
efeito, percebe-se que, no nosso modelo de jurisdição constitucional a
participação direta do cidadão no STF fora mitigada, relegando-se a
representação por meio dos legitimados constitucional. Assim, restou aos
destinatários das normas ou intérpretes não-oficiais apenas a participação como
amicus curiae.
4
AMICUS CURIAE
4.1
Breve histórico
Num
breve traçado histórico com o fito de ilustrar o instituto, ressalte-se que a
doutrina aponta a existência do amicus
curiae[23] já
no direito romano, bem como, no direito penal inglês medieval. Contudo, a
presença marcante de tal instituto ocorreu no direito norte-americano[24],
tendo havido uma repercussão para o Canadá, Austrália, Hong Kong, França,
Itália e Argentina. Por derradeiro, em via de consequência, o referido
instituto também foi absorvido pelas disposições do direito internacional público,
em particular, nos órgãos jurisdicionais internacionais, como podemos citar os
casos da Corte Internacional de Justiça, da Corte Europeia de Direitos Humanos
e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Laurentiis, 2007, p. 11-2).
No
Brasil, a Constituição não previu expressamente o amicus curiae, sendo criação positiva das Leis n. 9.868/99 (§ 2° do
art. 7º; § 1° do art. 9º; e, § 1º do art. 20) e n. 9.882/99 (§§ 1° e 2° do art.
6°), respectivamente. O primeiro diploma referido, por meio do art. 29, inseriu
tal instituto também no art. 482, §§ 1° a 3°, do CPC[25],
ao passo que a Lei n. 11.418/06, de igual modo, possibilitou a admissão do amicus curiae em sede da análise da
repercussão geral em recurso extraordinário[26][27].
Por derradeiro, a matéria foi regimentalizada (RISTF, art. 131, § 3° c/c art.
132, § 2°)[28].
Ultimando
em contraponto a visão positivista retro, frise-se que, consoante preconiza BUENO
(Bueno, 2006, 80-81) em trabalho ímpar sobre a problemática, a adoção do amicus curiae não dependia de lei[29],
pois decorre do princípio democrático, e que antes das aludidas disposições o
processo civil já o tinha positivado, conforme se depreende do art. 31 da Lei
n. 6.385/76[30],
do art. 89 da Lei n. 8.884/94[31],
e do parágrafo único do art. 5° da Lei n. 9.469/97[32].
4.2
Conceito, caracteres e relevância
De
maneira pragmática, conforme leciona BUENO, o amicus
curiae deve ser
compreendido como o “’terceiro’ que intervém no processo por convocação
judicial ou por livre iniciativa para fornecer ao juízo elementos reputados
como importantes, úteis, quiçá indispensáveis, para o julgamento da causa”
(Bueno, 2006, p. 125). Partindo de tal
conceituação extrairemos os caracteres do instituto, conforme segue.
Assim
podemos afirmar que o amicus curiae é
uma figura neutra que objetiva, tão-somente, subsidiar o livre convencimento
motivado do magistrado na resolução da questão constitucional, por meio de uma
colaboração técnica e relevante expressada em memoriais ou durante sustentação
oral. Logo, o amicus curiae não
figura como parte nem a substitui, razão pela qual sua contribuição, ao final,
pode ser a favor ou não do ato.
A
atuação do amigo da corte pressupõe a existência de repercussão política,
social, econômica e jurídica em relação a uma coletividade. Com isso, diante de
tamanha relevância da causa restaria justificada a atuação daquela “sociedade
aberta”, por meio dos seus intérpretes não-oficiais.
Saliente-se que a atuação do amicus curiae na corte ou tribunal constitucional está condicionada
a solicitação ou requisição de tal órgão ou a requerimento dos interessados. No
modelo paradigma norte-americano, para que o amicus curiae seja admitido se faz necessário, em regra, que haja
consenso das partes quanto à aceitação; contudo, nada impede que a Suprema
Corte admita o “amigo da corte” mesmo que não haja a anuência daquelas
(Laurentiis, 2007, p. 15). Findando, já na nossa realidade, onde o processo
possui natureza objetiva, a admissão do instituto democrático ocorre tão-somente
com a “decisão positiva do relator” (Neri Jr., 2010, p. 1408) na apreciação de
requerimento dos interessados, ou mediante “abertura procedimental” com a
designação de perito ou audiência pública.
Ainda
em relação ao procedimento, tem-se que no modelo paradigma referido a atuação
do amicus curiae ocorre por meio de apresentação
de memoriais tanto na abertura do feito quanto na apreciação de mérito (Ferraz,
2008, p.59). Já no Brasil, diante do veto ao § 1° do art. 7°, da Lei n.
9.868/99, a jurisprudência assentou que a intervenção pode ser postulada a
qualquer momento, desde que não haja iniciado ou esteja já em curso o
julgamento[33],
podendo o “terceiro enigmático”, inclusive, fazer sustentação oral, consoante
dispõe o regimento interno do STF[34].
Noutra
banda, saliente-se que enxergando o instituto apenas sobre o prisma da
representatividade e à luz do § 2° do art. 7º, da Lei n. 9.868/99, impossível
seria a participação da pessoa natural no tribunal na qualidade de amicus curiae, por mais qualificada que
fosse. Todavia, tal premissa não prepondera quando nos voltamos para o sistema
de jurisdição constitucional abstrato nacional como um todo, pois, diante da
regra instrumental prevista no § 1° dos arts. 9º e 20 do citado diploma, e no §
1° do art. 6° da Lei n. 9.882/99, é de “clareza solar” que o relator poderá
pedir auxílio de um experto, bem como, designar audiência pública para que
possa colher informações da comunidade científica em geral, isto é, de pessoas
com experiência e autoridade na matéria em discussão, por exemplo. Por oportuno,
registre-se que essa participação pode ocorrer, mas não por vontade da pessoa
natural, e sim mediante exercício de faculdade do relator, algo que,
certamente, deverá ser repensado, conforme veremos a seguir.
Por
último, frise-se que um dos maiores desafios do constitucionalismo
contemporâneo ou “neoconstitucionalismo” é vislumbrar e efetivar nos sistemas
constitucionais mecanismos efetivos que garantam a democratização e a
legitimação dos poderes estatais ou do seu exercício. Dentro desta perspectiva,
encontra-se o amicus curiae que se
mostra relevante ao passo que proporciona a pluralização do debate
constitucional[35]
numa heroica tentativa de superar a grave crise de legitimidade das decisões
judiciais.
4.3
Requisitos
Pelo
conceito vernacular quando se pensa em requisito estamos ligando a ideia de “condição
necessária para a obtenção ou para o preenchimento de certo fim” (Venosa, 2010,
p. 443). In casu, que fim seria esse?
A resposta é a aceitação do amicus curiae
no nosso sistema jurídico, em particular, na jurisdição constitucional.
Vimos
que o amicus curiae pode decorrer de
requisição do relator seja para receber informações de um experto ou de um
grupo de trabalho de experto, ou em audiência pública. Nesta hipótese, prevista
expressamente para ADI, ADC e ADPF (§ 1º do art. 9° e § 1° do art. 20, ambos da
Lei n. 9.868/99; e § 1° do art. 6°, da Lei n. 9.882/99), os requisitos, ora em
análise, são dispensados, pois a vontade é vertical, ou seja, parte do exercício
da faculdade que possui o relator; o que não ocorre quando o interesse é de um
órgão ou entidade, visto que a
intervenção requer o preenchimento necessário dos requisitos que passamos a
enfrentar.
Pois
bem. O legislador valendo-se de cláusulas gerais[36]
fixou dois requisitos bases para a aceitação do instituto em questão, quais
sejam: relevância da matéria e representatividade; deixando para doutrina e,
sobretudo, para jurisprudência a árdua tarefa de lapidá-los.
Com
efeito, para que o amicus curie seja
admitido por meio de decisão monocrática e irrecorrível do relator, em caso de
ter sido solicitado sponte propria,
faz-se necessário o preenchimento dos requisitos da relevância da matéria e da representatividade
do órgão ou entidade interessada. Saliente-se, por oportuno, que esta espécie é
aplicável tanto na ADI quanto na ADC, mesmo tendo sido vetado o § 2° do art.
18, da Lei n. 9.868/99, já que deve ser observada a interpretação sistemática
do diploma, em particular, do § 2° do art. 7°, muito bem observada nas razões
do veto. Por fim, já no procedimento instrutório da
ADPF, disposto em lei diversa (Lei n. 9.882/99), a espécie de amicus curiae em questão não fora
abarcada, sendo possível apenas a “abertura procedimental” por parte do
relator, no exercício da faculdade que o legislador lhe concedeu; todavia, frise-se
que reside uma controvérsia neste ponto a qual nos dedicaremos mais adiante.
Dito
isto, assente-se que o primeiro requisito referido dispensa maiores
comentários, vez que o próprio objeto da ação é por natureza relevante, já que
está a discutir a conformação de constitucionalidade de leis ou atos normativos
que poderão influenciar na vida de todos os cidadãos. Assim, se a questão é
levada ao STF em sede de controle abstrato milita em seu favor a presunção de
que se trata de matéria relevante.
Já
o segundo requisito tornou-se objeto de maior discussão, em particular, na
seara jurisprudencial. No entanto, a jurisprudência do STF tem assentado que,
tanto na ADI quanto na ADC, deve existir uma compatibilidade entre os
interesses da categoria que pretende atuar como amicus curiae e os que estão sendo discutidos na ação que almejam
intervir, razão pela qual deve o magistrado se imiscuir no estatuto social do
peticionário para que dele possa depreender os interesses gerais ao amicus em potencial[37];
ademais, o terceiro tem por obrigação trazer novos elementos fáticos e
jurídicos que reforcem a sua pertinência (Laurentiis, 2007, p. 45). Enfim, caso
não haja a configuração de tais exigências o pedido do amicus curiae deve ser indeferido, sob pena de causar embaraço
processual e mora no julgamento.
4.4
Efetividade do instituto no STF
Vistos os requisitos de admissão do amicus curie principal ou na espécie órgão ou entidade no STF.
Agora, impõe-se, dentro da proposta deste trabalho, aferir a efetividade da
intervenção daquele “terceiro enigmático” na nossa jurisdição constitucional.
Constatou-se que para o enfrentamento da efetividade, ou seja, da
real aplicação e admissão do instituto aludido na jurisdição constitucional, outro
critério não poderia ser utilizado, senão a análise de casos concretos a um
apanhado das ações que integra a análise abstrata.
Neste
diapasão, valemos do estudo monográfico de LAURENTIIS (Laurentiis, 2007, p.
18-25) no aspecto quantitativo. Assim, de 116 feitos[38]
analisados pela a autora, sendo 99 ADIs, 16 ADPFs e 1 ADC, percebeu-se que nas
ADIs houve o deferimento de 70 pedidos de intervenção como amicus curiae. Das ADPFs em sete foi possibilitada a intervenção do
“terceiro enigmático”. Por fim, na ADC houve o deferimento da intervenção
daquele.
De
tal análise quantitativa, chega-se a conclusão de que o amicus curiae esteve presente em 70,70% das ADI e 43,75% das ADPF, que
integraram o plano de pesquisa do trabalho monográfico aludido. Com isso,
excetuando-se a ADC por não ter número de ações que exprimam uma
representatividade estatística, já podemos falar em efetividade, ao menos
formal, do amicus curiae em nossa
jurisdição constitucional, visto o seu alto grau de aceitação, em especial, nas
ADIs ao ultrapassar 70%, percentual considerável na escala de legitimidade, que
garante, ao menos, a possibilidade de influir no livre convencimento motivado
dos Ministros ou, tão-somente, pluralizar o debate constitucional.
Doutra banda, passa-se a verificação do aspecto substantivo da
efetividade, ou seja, da real influência do amicus
curiae na formação do convencimento e da tomada de decisão por parte dos
integrantes do tribunal, a partir da contribuição técnica dada por aquele.
Assim, imperioso a análise de casos decididos pelo STF. Para
otimizar a investigação, escolhemos a ADI 3510/DF, que trata da “Lei de
Biossegurança” (Lei n.° 11.105/2005, em especial, no tocante à pesquisa
científica com células-tronco embrionárias.
Dito isto, de maneira pontuada, a partir da análise dos votos e do
ementário do julgado publicado no DJe do dia 28 de maio de 2010, vol. 2403, p.
134, passamos a demonstrar as influências técnicas decorrentes da intervenção
do “terceiro enigmático” e, sobretudo, a guinada identificada no convencimento
dos julgadores.
Em tal ADI foram admitidos como amicus curiae a Conectas Direitos Humanos; o Centro de Direito
Humanos (CDH); o Movimento em Prol da Vida (MOVITAE); o Instituto de Bioética,
Direitos Humanos e Gênero (ANIS); e, a Confederação Nacional dos Bispos do
Brasil (CNBB). Essas instituições em suas participações levaram a Corte,
respectivamente, uma visão biotecnia na área da medicina e da genética humana,
bem como, religiosa, filosófica e ética no tocante à formação da vida humana.
A contribuição dos amicus
curiae referidos, sobretudo, dos que carrearam a Corte esclarecimentos no
campo da certeza científico-tecnológica, resta evidenciada nos votos dos
ministros, inclusive, no ementário da decisão recentemente publicada, conforme
segue:
“EMENTA:
(...)
I - O CONHECIMENTO CIENTÍFICO, A
CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E SEUS REFLEXOS NO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSSEGURANÇA.
As
"células-tronco embrionárias" são células contidas num agrupamento de
outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14 dias (outros cientistas
reduzem esse tempo para a fase de blastocisto, ocorrente em torno de 5 dias depois
da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino). Embriões a
que se chega por efeito de manipulação humana em ambiente extracorpóreo,
porquanto produzidos laboratorialmente ou "in vitro", e não
espontaneamente ou "in vida". [...] a pesquisa com
células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias.
A certeza científico-tecnológica está em
que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente
complementares.
II - LEGITIMIDADE DAS PESQUISAS COM
CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS PARA FINS TERAPÊUTICOS E O CONSTITUCIONALISMO
FRATERNAL.
A
pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei n°
11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que
severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes
degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente,
atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e
a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor)[...].
III - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO
DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO.
[...]
Mas
as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a
pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária,
mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança
("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida
virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras
terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como
projeto de vida autônoma e irrepetível. [...] O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no
sentido biográfico a que se refere a Constituição.
IV
- AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO NÃO CARACTERIZAM ABORTO. MATÉRIA ESTRANHA À
PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
É
constitucional a proposição de que toda gestação humana principia com um
embrião igualmente humano, claro, mas nem todo embrião humano desencadeia uma
gestação igualmente humana, em se tratando de experimento "in vitro". Situação
em que deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo menos enquanto o ovócito
(óvulo já fecundado) não for introduzido no colo do útero feminino. O modo de irromper em laboratório e
permanecer confinado "in vitro" é, para o embrião, insuscetível de
progressão reprodutiva. Isto sem prejuízo do reconhecimento de que o zigoto
assim extra-corporalmente produzido e também extra-corporalmente cultivado e
armazenado é entidade embrionária do ser humano. Não, porém, ser humano em
estado de embrião. [...] Eliminar ou
desentranhar esse ou aquele zigoto a caminho do endométrio, ou nele já fixado.
V - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AUTONOMIA
DA VONTADE, AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E À MATERNIDADE.
[...] O recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da
tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados
[...]. (Grifos nosso)
Desta feita, tem-se por espancada quaisquer dúvidas quanto à
efetividade material do instituto do amicus
curiae na jurisdição constitucional abstrata, visto que, em se tratando de
matéria que envolva uma técnica mais apurada, onde aos ministros não é dada a
obrigatoriedade do conhecimento, o papel do “terceiro enigmático”, mostra-se
imperioso a tomada de decisão. Assim, além da pluralização do debate, o que
confere uma maior legitimidade as decisões, evidencia-se a influência daquele
no livre convencimento motivado dos julgadores.
Essa conclusão pode ser extraída do caso da ADI que atacava a “Lei
de Biossegurança”, conforme referido acima, tendo a mesma sido julgada
improcedente, a partir da clareza com que foi posta a certeza
científico-tecnológica pelos amigos da corte. Com isso, a Corte, consoante mandamento
constitucional, garantiu a liberdade de expressão científica nos termos da lei,
possibilitando, por conseguinte, a realização das pesquisas com células-tronco embrionárias
para fins terapêuticos, bem como, a fertilização in vitro.
4.5
Novos rumos
4.5.1
Admissão da pessoa natural
Constata-se
que ainda existe uma resistência por parte da jurisprudência do STF em aceitar
a pessoa natural como amicus curiae,
mediante requerimento ou sponte propria.
Por
mais que as apreciações dos pedidos de intervenção das pessoas naturais tenham
esbarrado, em regra, no requisito da representatividade previsto no § 2° do
art. 7°, da Lei n° 9.868/99 – sendo admitida tão-somente a atuação de órgão ou
entidade, sob o falho argumento de priorizar a operacionalização e a otimização
do trabalho da Corte –, acredita-se numa evolução na jurisprudência em sentido
contrário, vez que vivenciamos uma fase em que vem sendo dada maior relevância ao
trabalho do intérprete, cabendo a este a construção do Direito.
A
exemplo da evolução recente de nossa jurisprudência, podemos citar a admissão
do amicus curiae em sede de recurso
extraordinário, quando instalado a “questão constitucional”. Pois bem. Antes
mesmo da promulgação da Lei n.° 11.418/2006, que inseriu o § 6° ao art. 543-A,
do CPC, positivando a possibilidade da intervenção do amicus curiae no recurso excepcional referido, a jurisprudência do
STF já vinha admitido à mesma (RE 416827/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, 21.9.2005)[39],
sob o argumento de que restado configurada a repercussão geral, tem-se
interesse metaindividual que decorre do feito, tão-logo, justifica-se a
pluralização do debate face ao viés abstrato da decisão, embora a eficácia, num
primeiro momento, seja inter partes.
Nesta perspectiva evolutiva, alimenta-se a esperança que num
futuro próximo, embora em caráter excepcional, o STF passará a admitir o
requerimento e a consequente intervenção da pessoa natural como amicus curiae, a partir da aferição da qualidade
especial do interessado, que pode se dar através de critérios como notável
saber na área técnica em questão, e reputação ilibada; premissas, evidentemente,
que conferem um campo amplo de discricionariedade a Corte.
Assim,
como o instituto em apreço independe de lei, visto que decorre do próprio
princípio democrático, estamos convictos que a mudança de rumo do amicus curiae é questão de tempo, devendo
o tribunal se ater a ressonância social da matéria discutida ou ao interesse
metaindividual, bem como, a existência de pertinência temática na intervenção
da pessoa natural e, sobretudo, a contribuição que esta pode conferir a Corte.
4.5.2
Intervenção sponte propria do amicus curiae na ADPF
Noutro
prisma, vimos que o legislador na ADPF, ao menos de maneira expressa, não
aceitou a intervenção do órgão ou entidade como amicus curiae no procedimento de arguição, ou seja, no diploma
específico da ADPF não há regra similar a prevista no § 2° do art. 7°, da Lei
n.° 9.868/99.
Destarte,
na ADPF a participação do amigo da corte somente é possível quando o relator,
no exercício de sua faculdade, em vontade vertical, resolve abrir o
procedimento para colher informações de perito ou especialista, mediante
designação ou em audiência pública (§ 1° do art. 6°, da Lei n. 9.882/99).
Acontece
que a jurisprudência do STF não é uníssona em acatar tal lição sobre o amicus curiae em sede de ADPF. Em alguns
feitos da relatoria dos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, respectivamente, a
visão exegeta ou “presa” ao texto da lei, é desprezada para dar cabo à
aceitação sistemática do amicus curiae
mediante requerimento, aplicando-se a regra do § 2° do art. 7°, da Lei n°
9.868/99. Por outro lado, em entendimento diametralmente oposto, o ministro
Marco Aurélio em processos de sua relatoria tem entendido pela não aplicação de
tal regra, visto que assim não quis o legislador, já que em diploma específico
deixou de considerar a disposição aludida[40].
Ultimando,
também vislumbramos que, a bem da pluralização do debate constitucional e da
legitimação, a jurisprudência do STF tende a se uniformizar no sentido de
aceitar a intervenção sponte propria
do amicus curiae na ADPF, como já vem
defendendo alguns de seus ministros, mas não só do órgão ou entidade, como
também da pessoa natural, a exemplo do que se imagina para ADI e ADC, conforme
referido acima.
5
CONCLUSÃO
O
Brasil nestes mais de vinte anos de redemocratização vive uma progressiva
efetivação da democracia participativa, embora não tenha alcançado o apogeu
ainda. Nesta esteira, todos os poderes estatais, seja no desempenho de suas
funções típicas ou não, têm imprimido esforços para concretizar os anseios do
constituinte originário que fora materializado em nosso Texto Maior.
Como
visto, no Judiciário a perspectiva referida não vem sendo diferente. Desde a
última década que vem sendo implementada uma política institucional e
democratizadora muito contundente, com o fito de romper as barreiras do
conservadorismo e aproximar o cidadão de tal estrutura de poder[41].
Em
sede de jurisdição constitucional, em particular, de controle abstrato, as Leis
n° 9.868/99 e 9.882/99 deram cabo a positivação do instituto do amicus curiae, não previsto de maneira
expressa em nossa Constituição, embora decorrente do princípio democrático nela
consignado, o que garantia sua aplicação independentemente de previsão
legislativa.
Como
assentado acima, este terceiro que intervém para pluralizar o debate
constitucional na qualidade de intérprete não-oficial – consoante brilhante lição
de Peter Härbele em sua obra que versa sobre a sociedade aberta dos intérpretes
da Constituição, tem participação relevante, visto que confere maior
legitimidade as decisões da Corte, servindo, inclusive, para mitigar a crítica
exagerada dos que rebate a tese da legitimidade por investidura por concurso de
provas e títulos e advogam a antítese de que o Judiciário não seria poder, sob
o argumento de que nenhum dos seus membros foi eleito mediante sufrágio
universal, isto é, não dispõem de poderes delegados pelo povo[42]
Ademais,
vimos que, por mais que as leis tenham elencado requisitos de admissão do amicus curiae e que o STF tenha se
aprofundado no requisito da representatividade, conforma demonstra a
jurisprudência, podemos considerar a efetividade de tal instituto em sede de
jurisdição constitucional de controle abstrato, tanto no aspecto formal quanto
material.
Outrossim,
mesmo diante da considerável relevância e da constatada efetividade junto ao
STF, este “terceiro enigmático” que atua diante da ressonância social ainda
precisa ser aprimorado no sentido de que venha a ser admitida a pessoa natural
como amigo da Corte, mediante requerimento e não somente através do exercício
de faculdade do relator, quando entender por requisitar a presença do experto
ou fixar audiência pública. Por derradeiro, acredita-se, ainda, numa
consolidação da jurisprudência do STF em torno da aceitação da intervenção sponte propria do amicus curiae na ADPF.
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COREIA DO NORTE. Disponível em:
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2010.
[3] Para que se evitem falsas
leituras, saliente-se que a democracia ateniense não foi universal. Isto
porque, na Grécia antiga, em particular, na cidade-estado de Atenas, somente os
homens livres, filhos de pai e mãe atenienses e com idade superior a 18 anos,
eram considerados cidadãos. Assim, os homens menores de idade, as mulheres, os
escravos, os metecos (estrangeiros residentes), e os xenos
(estrangeiros não residentes) não participavam da vida política.
[4] BRASIL, Constituição da
República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, art. 1°, parágrafo
único. “Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
[5] BRASIL, Constituição da
República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, art. 14. “A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante: I- plebiscito; II- referendo; III- iniciativa
popular”. A Lei Federal de n.° 9.709/98 regulamenta a aplicação de tais
institutos de ordem popular.
[6] BRASIL, Constituição da
República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, art. 58, §2°, incisos
II e IV. Ainda no aspecto do controle externo, registre-se que qualquer cidadão
é parte legítima para denunciar irregularidades e/ou ilegalidades ao Tribunal
de Contas da União (CF, art. 74, § 2º).
[7] A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 também possibilitou que os usuários de serviços
públicos participassem da Administração Direta e Indireta, através, por
exemplo, de reclamações, entre outros mecanismos (CF, art. 37, § 3°). Tal
participação decorre do direito de petição (CF, art. 5°, incisos XXXIII e
XXXIV, alínea “a”).
[8] BRASIL, Lei
Federal n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, Art. 7°, § 2°. “Não se admitirá intervenção de terceiros no
processo de ação direta de inconstitucionalidade. O relator, considerando a
relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por
despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior,
a manifestação de outros órgãos ou entidades”; Art. 9°, § 1°. “Vencidos os prazos do artigo anterior, o
relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para
julgamento. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou
circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes
nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito
ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data
para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e
autoridade na matéria”. Idêntico procedimento é previsto no art. 20, § 1°
do mesmo diploma legislativo, que versa sobre a Ação Declaratória de
Constitucionalidade; bem como, no art. 6°, § 1° da Lei Federal n. 9.882/99, que
versa sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
[9] São elas: o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança individual e coletivo, o
mandado de injunção, a ação popular e a ação civil pública.
[10] Essa espécie de controle de
constitucionalidade é denominada de difusa por ser realizada por qualquer órgão
jurisdicional. Além disso, a doutrina a denomina de incidental, ou concreto ou
por via de exceção, vez que ocorre num caso concreto onde se tem uma defesa
processual incidental ao feito, ou seja, a questão de constitucionalidade é
encarada como prejudicial ao mérito. Ainda se utiliza a expressão controle subjetivo,
pois o mesmo ataca o direito subjetivo, bem como, controle empírico, vez que
surgiu da análise de um caso concreto perante a Suprema Corte, qual seja: o
conhecido Marbury vs. Madison.
[11] O leading case é o famigerado Marbury
vs. Madison que foi solucionado pelo voto condutor do juiz federal John Marshall, em 23 de fevereiro de
1803.
[12] Essa espécie de controle recebeu
a denominação de abstrato porque a análise de conformidade constitucional está
desvinculada do caso concreto. Para nós esta é a terminologia tecnicamente mais
apropriada. Contudo, registre-se que a doutrina também o denomina de controle
concentrado, pois a análise de constitucionalidade é realizada por um único
órgão, seja político ou jurisdicional. Por fim, ainda é denominado controle por
ação, em virtude de ter por instrumento de provocação aquela; ou controle
científico, vez que fora baseado nos estudos do jurista austríaco Hans Kelsen.
[13] A título de curiosidade vale
registrar que após sofrer frustração no seu país nos idos de 1920, por ter o
seu sistema renegado, Kelsen se dirigiu a Alemanha que copiou o seu modelo e
divulgou para o mundo.
[14] No modelo
clássico europeu, Kelsen defendia a Corte constitucional como órgão supremo
situado fora do Judiciário. A atuação daquele seria independente, sendo seus
membros indicados pelo Parlamento para exercer suas funções em prazo
determinado, por meio do instituto do mandato.
[15] NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira.
Controle de constitucionalidade: modelos brasileiro e italiano (Breve análise
comparativa). In: Revista de Direito
Administrativo, Rio de Janeiro, 222: 143-178, out./dez. 2000, do qual destaco a
seguinte passagem: “O sistema jurídico
nacional, filiado ao modelo difuso desde a Constituição de 1891, em face da
influência americana que, na sua elaboração, recebera por intermédio de RUI
BARBOSA, passou, com a Emenda Constitucional 16/65 à Constituição de 1946,
criadora da saudosa representação de inconstitucionalidade, a ostentar natureza
eclética”. (p. 152).
[16] A EC 16/65 alargou a
competência originária do STF, através de nova redação dada à alínea k, do art.
110, inciso I, da Constituição de 1946, determinando que o STF poderia
processar e julgar “a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato
de natureza normativa federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da
República”.
[17] O constituinte
conferiu ao Judiciário o poder de determinar que órgão administrativo supra a
omissão identificada, no prazo de trinta dias. Por outro lado, em relação à
omissão perpetrada pelo Legislativo o constituinte silenciou quanto ao prazo,
certamente por respeito ao princípio da separação dos poderes, vez que ao
Judiciário não é dado o poder de obrigar o Legislativo a desempenhar sua função
típica. Contudo, forte é o pensamento de que cabe ao Judiciário fixar um prazo
para o Legislativo e que tal proceder não macularia o aludido princípio. Saliente-se
que, nada impede que o Judiciário fixe tal prazo, todavia, à luz do famigerado
princípio da separação dos poderes, o Legislativo continua desobrigado, não se
sujeitando a qualquer sanção, a não ser a de ordem moral.
[18] Acrescente-se
que a ADPF possui natureza jurídica dúplice ou ambivalente dado que comporta a
argüição direta ou autônoma e a incidental, podendo ser preventiva (evitar a
lesão) ou repressiva (reparar a lesão).
[19] Sem entrar na polêmica
doutrinária, preferimos entender a locução “preceito fundamental” como sinônimo
de direitos e garantias fundamentais, bem como, dos fundamentos e objetivos da
República Federativa do Brasil.
[20] BRASIL, Lei Federal de n. 9.868,
de 10 de novembro de 1999, art. 27, caput.
“Ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser fixado”.
[21] BRASIL, Constituição da
República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa
do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da
República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII -
partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
[22] A pertinência temática é uma
criação jurisprudencial com o intuito de restringir o acesso dos legitimados à
jurisdição constitucional, como forma de operacionalizar os trabalhos do Tribunal.
Seria uma espécie de pressuposto processual ou condição de procedibilidade da
ação em que se exige uma relação de pertinência entre a defesa do interesse
específico do legitimado e o objeto da própria ação. Com isso, o Presidente da
República tem pertinência temática absoluta ou legitimação ativa universal,
podendo tratar de qualquer tema em face da relevância do cargo que ocupa e do
seu grau de representatividade; diferentemente, por exemplo, das confederações
sindicais ou entidades de classes de âmbito nacional, em que a pertinência fica
adstrita aos seus interesses, ou seja, ao seu campo social de atuação.
[23] Expressão de origem latina que
deve ser compreendida como “amigo da Corte”. Para o direito norte-americano
seria “the friend of the court”. Registre-se,
ainda, que pode ser visto como sinônimo de “amigo da cúria ou da justiça”, como
também “amigo da causa”.
[24] Previsão do amici curiae no Rules de n. 37 do Regimento Interno da Corte Suprema dos EUA (Cf. BUENO, Cassio
Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um
terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 100 e ss.).
[25] BRASIL, Lei Federal n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil). “Art.
482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal
designará a sessão de julgamento. § 1o O Ministério Público e as
pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato
questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de
inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento
Interno do Tribunal. § 2o Os titulares do direito de propositura
referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre
a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno
do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de
apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. § 3o O
relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de
outros órgãos ou entidades”.
[26] BRASIL, Lei Federal n. 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). “Art. 543-A – Omissis; § 6° O Relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
[27] Antes de tal diploma, o § 7°, in fine, do art. 14, da Lei n. 10.259/2001, que versa sobre o
Pedido de Uniformização da jurisprudência no Juizado Especial Federal, dispôs
sobre o amicus curiae, senão vejamos:
“Art. 14. – Omissis. § 7o
Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou
Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo
de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo,
poderão se manifestar, no prazo de trinta dias”.
[28] BRASIL,
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “Art. 131 – Omissis, § 3° Admitida a intervenção de terceiros no processo de
controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir
sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do artigo
132 deste Regimento. Art. 132 – Omissis, § 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo
advogado, o prazo, que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os
do mesmo grupo, se
diversamente entre eles
não se convencionar”.
[29] Tal afirmação é corroborada com
o disposto na ADI 2341-MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello que fora
considerada como o leading case para
aceitação do amicus curiae na
jurisdição constitucional brasileira, visto que ocorrera bem antes da edição
das citadas leis.
[30] BRASIL, Lei Federal n. 6.385, de
7 de dezembro de 1976, art. 31. “Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria
incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre
intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo
de quinze dias a contar da intimação”.
[31] BRASIL, Lei Federal n. 8.884, de
.11 de junho de 1994. “Art. 89. Nos
processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o Cade deverá ser
intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente”.
[32] BRASIL, Lei Federal n. 9.469, de 10 de julho de 1997.
“Art. 5º. – Omissis. Parágrafo único. As
pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter
reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir,
independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer
questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados
úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para
fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.
[33] STF. ADI 2.238/DF, Rel. Min.
Ilmar Galvão, Informativo STF n.° 267, p. 1.
[34] Inicialmente a sustentação oral
era uma forma de atuação vedada ao amicus
curiae, sob a falha justificativa de que inviabilizaria os trabalhos do
Tribunal (ADI 2.223/DF). Em seguida, a jurisprudência do STF guiada pelo então
Min. Sepúlveda Pertence evoluiu no sentido de admitir a sustentação oral, mas
de maneira excepcional, cogitando, inclusive, a regimentalização da matéria
(ADI 2.675/PE, ADI 2.777/SP). Por fim, por meio do art. 131, §
3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 30.3.2004, o aludido procedimento foi
regulamentado pela Corte.
[35] STF. ADI 2.130-3/SC, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 02.02.2001.
[36] FILGUEIRA,
Fábio Antônio Correia. O princípio da função social do contrato e o seu
controle jurisdicional. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2007, p.
24. Com base em lição extraída desta obra as cláusulas gerais podem ser
compreendidas como “técnica legislativa,
por meio da qual o legislador constrói regras com expressões lingüísticas
indeterminadas, e assim comete ao intérprete a responsabilidade de preenchê-las
casuisticamente, socorrendo-se dos valores e princípios jurídicos”.
[37] STF. ADI 3677/RO; ADI 2441/GO;
ADI 3329/SC; ADI 3474/BA; ADI 3311/DF; e, ADI 2238/DF.
[38] STF. ADI
3225/RJ; ADI 3620/DF; ADI 3510/DF; ADI 3510/DF; ADI 3824 MC/MS; ADI 3579/SC;
ADI 3851/DF; ADI 2441/GO; ADI 2682/AP; ADI 3772/DF; ADI 3185/ES; ADI 3538/RS;
ADI 3620/DF; ADI 3767/PR; ADI 3614/PR; ADI 3660/MS; ADI 3484/RN; ADI 1351/DF;
ADI 3677/RO; ADI 3580/MG; ADI 3660/MS; ADI 3329/SC; ADI 3720/SP; ADI 3510/DF;
ADI 3484/RN; ADI 2556/DF; ADI 3144/DF; ADI 3650/TO; ADI 3494/GO; ADI 3615/PB;
ADI 3317/RS; ADI 3104/DF; ADI 3632/DF; ADI 3479 AgR/MT; ADI 3572/DF; ADI 3526
MC/DF; ADI 2588/DF; ADI 3410 MC/MG; ADI 3604/AM; ADI 3599/DF; ADI 3522/RS; ADI
3585/AP; ADI 3522/RS; ADI 3522/RS; ADI 2548/PR; ADI 3194/RS; ADI 3522/RS; ADI
3421/PR; ADI 3474/BA; ADI 3573/DF; ADI 3421/PR; ADI 3521/PR; ADI 2522/DF; ADI
3540/DF; ADI 3540/DF; ADI 3345/DF; ADI 3345/DF; ADI 3345/DF; ADI 3540 MC/DF;
ADI 3320 MC/MS; ADI 3498/DF; ADI 3428/DF; ADI 3504/SP; ADI 3355/RJ; ADI
3453/DF; ADI 3259/PA; ADI 3420 MC/MT; ADI 3320 MC/MS; ADI 3056/RN; ADI 3356/PE;
ADI 3313/GO; ADI 3459/RS; ADI 3459/RS; ADI 3311/DF; ADI 3091/DF; ADI 3026/DF;
ADI 3106/MG; ADI 2836/RJ; ADI 2831/RJ; ADI 3019/RJ; ADI 3019/RJ; ADI 3268
MC/RJ; ADI 2039/RS; ADI 3045/DF; ADI 2825 AgR/RJ; ADI 2746/ES; ADI 3019/RJ; ADI
2961/MG; ADI 2961/MG; ADI 3028/RN; ADI 2999/RJ; ADI 2999/RJ; ADI 1104/DF; ADI
2884 MC/RJ; ADI 2540/RJ; ADI 2238/DF; ADI 2130 MC/SC; ADI 3045/DF; ADI 3861/SC.
ADPF 33/PA; ADPF 46/DF; ADPF 46/DF; ADPF 46/DF; ADPF 46/DF (Monopólio dos
Correios); ADPF 54 MC/DF (Anencefalia); ADPF 54/DF; ADPF 54/DF; ADPF 54/DF
(Anencefalia); ADPF 70/DF (Monopólio dos Correios); ADPF 71/DF; ADPF 73/DF
(Recursos à saúde); ADPF 77/DF; ADPF 77/DF; ADPF 77/DF (Índice de correção
monetária); ADPF 97/PA (Vencimento-base dos servidores). ADC 12/DF. Registre-se
que dos 16 pedidos de intervenção de amicus
curiae em sede de ADPF, muitos se concentraram nas mesmas arguições, por
isso a repetição dos números. LAURENTIIS, Thais Catib de. A caracterização do amicus curiae à luz do Supremo Tribunal
Federal. Monografia apresentada à Escola de Formação da Sociedade Brasileira de
Direito Público – SBDP. São Paulo, 2007, p. 78-88. Disponível em: <
http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/298_Monografia%20Thais%20Catib%20-%20amicus%20curiae%20STF.pdf>.
Acesso em: 15 mar. 2010.
[39] INFORMATIVO STF N° 402,
Brasília, 19 a 23 de setembro de 2005.
PLENÁRIO
Concessão
de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável
O
Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo
INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial
Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por
morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de
benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95,
independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado. Por maioria,
o Tribunal, considerando a relevância da matéria, e, apontando a objetivação do
processo constitucional também em sede de controle incidental, especialmente a
realizada pela Lei 10.259/2001 (arts. 14, § 7º, e 15), resolveu questão de
ordem no sentido de admitir a sustentação oral da Confederação Brasileira dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP e da União dos Ferroviários do
Brasil. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Cezar
Peluso que não a admitiam, sob o fundamento de que o instituto do amicus curiae
restringe-se ao processo objetivo, não sendo extensível, ao Supremo, que não é
Turma de Uniformização, o procedimento previsto no § 7º do art. 14 da Lei
10.259/2001. (Precedentes: RE 416827/SC e RE 415454/SC) STF. RE
416827/SC, Rel. Min.
Gilmar Mendes, 21.9.2005.
[40] STF. ADPF 54/DF (Rel. Min. Marco
Aurélio); ADPF 73/DF (Rel. Min. Eros Grau); e, ADPF 97/PA (Rel. Min. Gilmar
Mendes). A partir da análise destas arguições tão logo se percebe a divergência
de entendimento entre os ministros no tocante à intervenção sponte propria do amicus curiae em sede de ADPF.
[41] A bem do
princípio da publicidade, uma das provas de tal fenômeno foi à criação da TV e
da Rádio Justiça, além do aprimoramento dos mecanismos de comunicação virtual,
transmissões em tempo real para todo o Brasil, bem como, canal no site Youtube, entre outros.
[42] Ponto de vista defendido pelo
professor doutor em Direito pela UFMG, José Luiz Borges Horta, durante
seminário realizado na UFRN/NEPSA, denominado “Uma crítica histórica à
fundamentação dos direitos”, em 05 de março de 2010.
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