domingo, 14 de dezembro de 2014

JVDFM PODE JULGAR EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR ELE FIXADOS

É de lição basilar que os alimentos são fixados, revisados e exonerados perante às Varas de Família, ou nas Cíveis ou únicas que acumulem a competência típica da especializada, salvo em se tratando de alimentos com base na "Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro" (Convenção de Nova York), cuja competência é da Vara Federal da Capital da Unidade Federativa em que reside o devedor (Lei n. 5.478/68, art. 26).

Doutra banda, sabe-se que a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), em seu art. 14, estabelece que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM) são órgãos de competência mista, criminal e cível, e poderão ser criados para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Pois bem. Como o legislador deixou de especificar as causas que não se enquadrariam na competência cível dos JVDFM, o STJ entendeu, no julgamento do Recurso Especial n. 1.475.006-MT, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, que tais órgãos têm competência para julgar a execução de alimentos que tenham sido fixados a título de medida protetiva de urgência, em favor de filho do casal em conflito.

Em suas razões de decidir, conforme extraído de Informativo, assentou a Corte que: “[...] da literalidade da lei, é possível extrair que a competência desses juizados compreende toda e qualquer causa relacionada a fato que configure violência doméstica ou familiar e não apenas as descritas expressamente na referida lei. E assim é, não só em razão da lei, mas também em razão da própria natureza protetiva que ela carrega, ou seja, é a sua naturalia negotii.”

Diante disso, verifica-se que, além dos juízos típicos aludidos, os alimentos também poderão ser fixados pelo JVDFM, inclusive, liminarmente, com natureza de provisionais, assim como por ele executados, sempre que configurada a violência doméstica ou familiar que justifique a concessão de medida protetiva de urgência.

Por fim, é salutar esclarecer que nas Comarcas que inexistem o JVDFM, o juízo criminal competente para aplicar a Lei Maria da Penha não pode fixar nem executar alimentos, cabendo essa competência às Varas de Família ou Cíveis, onde não houver a especializada.

STJ ADMITE A ADOÇÃO DE NETO POR AVÓS ANTE A IDENTIFICAÇÃO DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO

Sabe-se que o §1º do art. 42, do ECA, veda a adoção por ascendentes. Destarte, em regra, avós não podem adotar netos. Com isso, o legislador ordinário buscou evitar interesses patrimoniais e/ou assistenciais, bem como eventual confusão mental e patrimonial decorrente da transformação dos avós em pais, ou seja, do comprometimento da ordem natural existente entre parentes.

Acontece que, deve-se reconhecer que as estruturas familiares se encontram em plena mutação, estando a legislação longe de alcança-las. Isso ficou bem evidenciado no caso analisado pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial n. 1.448.969/SC, da relatoria do ministro Moura Ribeiro. Em resumo, eis as suas particularidades descritas em Informativo da Corte: 
os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.”

Pois bem, em hermenêutica concretista, típica de um juiz pro ativo (ou social), aduziu o relator que, à luz da proteção integral à criança e ao adolescente, bem como da condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 1º e 6º), cuja garantia do melhor interesse deve ser observada, em efetivação ao princípio da dignidade da pessoa humana, “não cabe mais ao Judiciário fechar os olhos à realidade e fazer da letra do § 1º do art. 42 do ECA tábula rasa à realidade, de modo a perpetuar interpretação restrita do referido dispositivo, aplicando-o, por consequência, de forma estrábica e, dessa forma, pactuando com a injustiça”.

Com efeito, apreciando o pleito de adoção formulado, o STJ concluiu pela mitigação do disposto no § 1º do art. 42 do ECA, sob o argumento de que o mesmo objetiva alcançar situação distinta da referida no caso enfrentado. Assim, a Corte acabou por admitir, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista a necessária regularização da filiação socioafetiva identificada. 

NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS PARA O FGTS

É cediço que a Lei do FGTS (Lei n. 8.036/90), em seu art. 23, §5º, assim como o Decreto regulamentador (Decreto n. 99.684/90), em seu art. 55, caputinstituíram o prazo prescricional de 30 anos para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), respeitado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para a propositura da ação trabalhista, consoante inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição da República.

No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 362 do TST, que prescreve: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.

Ocorre que, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 709.212/DF, com Repercussão Geral, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, por maioria, o Tribunal Pleno do STF entendeu ser inconstitucional e, portanto, inválidas as aludidas regras na parte em que fixam o prazo prescricional trintenário para o FGTS, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

E qual seria o prazo?

Para o Pretório Excelso o prazo prescricional para a cobrança das contribuições não recolhidas para o FGTS é quinquenal, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, tudo conforme reza o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Com isso, restou prejudicado o enunciado da Súmula n. 362 do TST.

Por derradeiro, frise-se que o STF, em modulação dos efeitos, atribuiu a decisão efeito ex nunc (não retroativos). Assim, acabou por firmar entendimento no sentido de que os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorra após a data do julgamento (13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento referido (13.11.2014), tudo nos termos do voto do relator.