Sabe-se que o §1º do art.
42, do ECA, veda a adoção por ascendentes. Destarte, em regra, avós não podem adotar
netos. Com isso, o legislador ordinário buscou evitar interesses patrimoniais
e/ou assistenciais, bem como eventual confusão mental e patrimonial decorrente
da transformação dos avós em pais, ou seja, do comprometimento da ordem natural
existente entre parentes.
Acontece que, deve-se
reconhecer que as estruturas familiares se encontram em plena mutação, estando
a legislação longe de alcança-las. Isso ficou bem evidenciado no caso analisado
pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial n. 1.448.969/SC, da relatoria do
ministro Moura Ribeiro. Em resumo, eis as suas particularidades descritas em
Informativo da Corte:
“os avós haviam
adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava
grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com
exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia
filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem
biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como
irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram
expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser
gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na
pretensão de adoção.”
Pois bem, em hermenêutica
concretista, típica de um juiz pro ativo (ou social), aduziu o relator que, à luz da proteção integral à criança e ao adolescente,
bem como da condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento (ECA, art. 1º e 6º), cuja garantia do melhor interesse deve ser
observada, em efetivação ao princípio da dignidade da pessoa humana, “não cabe mais ao Judiciário fechar os olhos
à realidade e fazer da letra do § 1º do art. 42 do ECA tábula rasa à realidade,
de modo a perpetuar interpretação restrita do referido dispositivo,
aplicando-o, por consequência, de forma estrábica e, dessa forma, pactuando com
a injustiça”.
Com efeito, apreciando o pleito de adoção
formulado, o STJ concluiu pela mitigação do disposto no § 1º do art. 42 do ECA,
sob o argumento de que o mesmo objetiva alcançar situação distinta da referida no caso enfrentado. Assim, a Corte acabou por admitir,
excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista a necessária regularização da filiação socioafetiva identificada.
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