domingo, 14 de dezembro de 2014

JVDFM PODE JULGAR EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR ELE FIXADOS

É de lição basilar que os alimentos são fixados, revisados e exonerados perante às Varas de Família, ou nas Cíveis ou únicas que acumulem a competência típica da especializada, salvo em se tratando de alimentos com base na "Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro" (Convenção de Nova York), cuja competência é da Vara Federal da Capital da Unidade Federativa em que reside o devedor (Lei n. 5.478/68, art. 26).

Doutra banda, sabe-se que a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), em seu art. 14, estabelece que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM) são órgãos de competência mista, criminal e cível, e poderão ser criados para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Pois bem. Como o legislador deixou de especificar as causas que não se enquadrariam na competência cível dos JVDFM, o STJ entendeu, no julgamento do Recurso Especial n. 1.475.006-MT, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, que tais órgãos têm competência para julgar a execução de alimentos que tenham sido fixados a título de medida protetiva de urgência, em favor de filho do casal em conflito.

Em suas razões de decidir, conforme extraído de Informativo, assentou a Corte que: “[...] da literalidade da lei, é possível extrair que a competência desses juizados compreende toda e qualquer causa relacionada a fato que configure violência doméstica ou familiar e não apenas as descritas expressamente na referida lei. E assim é, não só em razão da lei, mas também em razão da própria natureza protetiva que ela carrega, ou seja, é a sua naturalia negotii.”

Diante disso, verifica-se que, além dos juízos típicos aludidos, os alimentos também poderão ser fixados pelo JVDFM, inclusive, liminarmente, com natureza de provisionais, assim como por ele executados, sempre que configurada a violência doméstica ou familiar que justifique a concessão de medida protetiva de urgência.

Por fim, é salutar esclarecer que nas Comarcas que inexistem o JVDFM, o juízo criminal competente para aplicar a Lei Maria da Penha não pode fixar nem executar alimentos, cabendo essa competência às Varas de Família ou Cíveis, onde não houver a especializada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário