É de lição basilar que os
alimentos são fixados, revisados e exonerados perante às Varas de Família, ou nas
Cíveis ou únicas que acumulem a competência típica da especializada, salvo em
se tratando de alimentos com base na "Convenção sobre a Prestação de Alimentos no
Estrangeiro" (Convenção de Nova York), cuja competência é da Vara Federal da
Capital da Unidade Federativa em que reside o devedor (Lei n. 5.478/68, art.
26).
Doutra banda, sabe-se que a Lei Maria da
Penha (Lei n. 11.340/06), em seu art. 14, estabelece que os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM) são órgãos de
competência mista, criminal e cível, e poderão ser criados para o processo, o
julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Pois bem. Como
o legislador deixou de especificar as causas que não se enquadrariam na competência
cível dos JVDFM, o STJ entendeu, no julgamento do Recurso Especial n.
1.475.006-MT, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, que tais órgãos têm
competência para julgar a execução de alimentos que tenham sido fixados a
título de medida protetiva de urgência, em favor de filho do casal em conflito.
Em suas razões de decidir, conforme
extraído de Informativo, assentou a Corte que: “[...] da literalidade da lei, é possível extrair que a competência desses
juizados compreende toda e qualquer
causa relacionada a fato que configure violência doméstica ou familiar e não
apenas as descritas expressamente na referida lei. E assim é, não só em
razão da lei, mas também em razão da própria natureza protetiva que ela
carrega, ou seja, é a sua naturalia negotii.”
Diante disso, verifica-se que, além dos juízos típicos aludidos, os alimentos também poderão ser fixados pelo JVDFM, inclusive, liminarmente, com natureza de provisionais, assim como por ele executados, sempre que configurada a violência doméstica ou familiar que justifique a concessão de medida protetiva de urgência.
Por
fim, é salutar esclarecer que nas Comarcas que inexistem o JVDFM, o juízo criminal
competente para aplicar a Lei Maria da Penha não pode fixar nem executar
alimentos, cabendo essa competência às Varas de Família ou Cíveis, onde não houver
a especializada.
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