sábado, 9 de junho de 2012

COMENTE ILEGALIDADE E CAUSA DANO MORAL A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE SUSPENDER O ATENDIMENTO AO USUÁRIO COM BASE EM "SIMPLES ATRASO" NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE


O direito à saúde é de ordem fundamental e social, estando intimamente atrelado à vida e a dignidade da pessoa, conforme disposições da Constituição da República. No Brasil, os cidadãos em geral dispõem gratuitamente do calamitoso serviço público de saúde prestado pelos entes federados, consoante gestão do SUS. Por outro lado, para quem pode pagar e busca a garantia de um serviço pouco melhor, existe o sistema privado que suplementa o público, através dos famigerados planos de saúde operados por sociedades empresariais e cooperativas.

No nosso país a iniciativa privada presta serviço de saúde por meio de delegação do Poder Público. Em razão disso fora criada uma autarquia especial denominada de Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a fim de regulamentar e fiscalizar o setor, a partir das prescrições normativas da “Lei Geral dos Planos Privados de Saúde” (Lei n° 9.656/98). Com efeito, podemos dizer que o mercado de saúde suplementar no Brasil é regulado e as operadoras de planos de saúde estão submetidas, em especial, a referida lei e a atuação da ANS.

Como se percebe qualquer pessoa pode ser usuária de um plano privado de saúde. Para isso basta celebrar contrato com operadora integrante do mercado especializado. Essa garantirá ao usuário, conforme plano contratado e regulamentado pela ANS, os produtos e serviços médicos, hospitalares, clínicos, laboratoriais em geral, dentre outros, por meio de rede própria e/ou credenciada. Para tanto, faz-se necessário o pagamento de mensalidade, cujo valor é fixado conforme o plano escolhido e a idade do usuário, admitindo reajuste anual autorizado pela ANS, bem como, quando há mudança de faixa etária.

Neste esteio, incorrendo o usuário em “simples atraso” no pagamento da mensalidade do plano de saúde pode a operadora suspender a prestação dos serviços? A resposta é negativa, conforme razões que segue.

Em solução a indagação em questão o inciso II, do parágrafo único, do art. 13, da Lei n° 9.656/98, dispõe que o “simples atraso” do usuário no pagamento da mensalidade não autoriza a operadora credora a suspender os serviços do plano de saúde daquele. O atraso que desencadeia a suspensão no atendimento deve ser superior a 60 dias, sejam consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. Mas só isso não basta. A lei, em vedação a suspensão automática, prescreve que o usuário devedor deve ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência, respeitando-se, portanto, os princípios da transparência e da harmonia na relação de consumo, além da boa-fé objetiva e o dever anexo de informar, associado a não surpresa da suspensão dos essenciais serviços de saúde.

E diante de eventual violação as regras apontadas, ocorrendo, por conseguinte, a indevida suspensão dos serviços de saúde pela operadora, há dano moral? Aqui, seguindo entendimento jurisprudencial, a resposta deve ser afirmativa.

Apreciando situação idêntica a questão posta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a abusividade e a nulidade de cláusula prevista em contrato de plano de saúde que autorizava a operadora a suspender o atendimento em razão do atraso de pagamento de uma única parcela pelo usuário. No caso o STJ foi mais além e considerou como ilícita e caracterizadora de dano moral a referida conduta, conforme facilmente se extrai do acórdão do REsp 259263/SP, da relatoria do ministro Castro Filho, julgado de maneira unânime pela 3ª Turma, em 02/08/2005, e publicado no Diário da Justiça em 20/02/2006, página 330. Registre-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte comunga com o entendimento do STJ. É o que se depreende do acórdão da Apelação Cível n° 2010.015694-4, da relatoria do Juiz de Direito convocado Herval Sampaio, julgado a unanimidade pela 1ª Câmara Cível, em 17/05/2011.

Enfim, conclui-se que a suspensão do atendimento e, consequentemente, dos serviços de plano de saúde, praticada por operadora com base em “simples atraso” do usuário no pagamento da mensalidade deve ser considerada ilegal e causadora de dano moral, garantindo ao prejudicado o restabelecimento dos serviços e o direito à indenização.

A VAGA É DA OAB!


Com a aposentadoria do Desembargador Caio Alencar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) uma disputa institucional foi travada. É que aquele, como membro da carreira do Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte (MPRN), ocupava uma das vagas do famigerado “quinto constitucional”. Sobre o assunto, o art. 94, da Constituição da República, prescreve que um quinto do Tribunais dos Estados, no caso, o TJRN, será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.

Como a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte criou 15 vagas de desembargadores para o TJRN, seguindo a regra do quinto constitucional, 3 delas são obrigatoriamente preenchidas por membros oriundos do MPRN e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN).

Atualmente, na composição do TJRN temos a Desembargadora Judite Nunes como representante do MPRN e o Desembargador Cláudio Santos pela OAB/RN. Assim, com quem ficará a terceira vaga aberta com a aposentadoria do Desembargador Caio Alencar? MPRN ou OAB/RN?

O MPRN defende que a vaga é fixa e pertence em definitivo à instituição, assim como é a vaga destinada à OAB/RN ocupada pelo Desembargador Cláudio Santos. Seguindo este raciocínio, a vaga do rodízio seria apenas a ocupada pela Desembargadora Judite Nunes. A OAB/RN, por sua vez, advoga que para manter a paridade deve haver um rodízio entre as instituições, e como o MPRN passou anos com as duas cadeiras, agora é a vez do advogado.

Como se percebe, o art. 94 referido acima não soluciona a questão em análise. A solução está no §2° do art. 100, da Lei Complementar n° 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) que dispõe que nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional - caso do TJRN - uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. Nesta esteira, resta claro que tendo o MPRN superado a OAB/RN por um bom tempo, agora chegou a vez desta o superar.

Para por termo ao debate, apreciando idêntica questão por duas vezes, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela incidência da regra da LOMAN, conforme razões facilmente extraídas do MS 20.597/DF, da relatoria do então ministro Octavio Gallotti, julgado em 22/10/1986 e publicado no Diário da Justiça em 05/12/1986; e do MS 23.972/DF, da relatoria do também então ministro Carlos Velloso, julgado em 12/9/2001 e publicado no Diário da Justiça em 29/8/2003.

Em arremate, seguindo entendimento do STF, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional e uma das classes se achar em inferioridade na composição do Tribunal, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas classes, Ministério Público e advocacia.
              
               Diante de tais considerações a disputa institucional local e em curso se mostra infundada. Enfim, tendo a OAB/RN uma cadeira no TJRN, agora deve passar a duas.