O direito à saúde é de ordem fundamental e
social, estando intimamente atrelado à vida e a dignidade da pessoa, conforme
disposições da Constituição da República. No Brasil, os cidadãos em geral
dispõem gratuitamente do calamitoso serviço público de saúde prestado pelos
entes federados, consoante gestão do SUS. Por outro lado, para quem pode pagar
e busca a garantia de um serviço pouco melhor, existe o sistema privado que
suplementa o público, através dos famigerados planos de saúde operados por
sociedades empresariais e cooperativas.
No nosso país a iniciativa privada presta
serviço de saúde por meio de delegação do Poder Público. Em razão disso fora
criada uma autarquia especial denominada de Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) a fim de regulamentar e fiscalizar o setor, a partir das
prescrições normativas da “Lei Geral dos Planos Privados de Saúde” (Lei n°
9.656/98). Com efeito, podemos dizer que o mercado de saúde suplementar no
Brasil é regulado e as operadoras de planos de saúde estão submetidas, em
especial, a referida lei e a atuação da ANS.
Como se percebe qualquer pessoa pode ser
usuária de um plano privado de saúde. Para isso basta celebrar contrato com
operadora integrante do mercado especializado. Essa garantirá ao usuário,
conforme plano contratado e regulamentado pela ANS, os produtos e serviços
médicos, hospitalares, clínicos, laboratoriais em geral, dentre outros, por
meio de rede própria e/ou credenciada. Para tanto, faz-se necessário o
pagamento de mensalidade, cujo valor é fixado conforme o plano escolhido e a
idade do usuário, admitindo reajuste anual autorizado pela ANS, bem como,
quando há mudança de faixa etária.
Neste esteio, incorrendo o usuário em
“simples atraso” no pagamento da mensalidade do plano de saúde pode a operadora
suspender a prestação dos serviços? A resposta é negativa, conforme razões que
segue.
Em solução a indagação em questão o inciso
II, do parágrafo único, do art. 13, da Lei n° 9.656/98, dispõe que o “simples
atraso” do usuário no pagamento da mensalidade não autoriza a operadora credora
a suspender os serviços do plano de saúde daquele. O atraso que desencadeia a
suspensão no atendimento deve ser superior a 60 dias, sejam consecutivos ou
não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. Mas só isso não basta. A
lei, em vedação a suspensão automática, prescreve que o usuário devedor deve
ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência,
respeitando-se, portanto, os princípios da transparência e da harmonia na
relação de consumo, além da boa-fé objetiva e o dever anexo de informar,
associado a não surpresa da suspensão dos essenciais serviços de saúde.
E diante de eventual violação as regras
apontadas, ocorrendo, por conseguinte, a indevida suspensão dos serviços de
saúde pela operadora, há dano moral? Aqui, seguindo entendimento
jurisprudencial, a resposta deve ser afirmativa.
Apreciando situação idêntica a questão posta,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a abusividade e a nulidade de
cláusula prevista em contrato de plano de saúde que autorizava a operadora a
suspender o atendimento em razão do atraso de pagamento de uma única parcela
pelo usuário. No caso o STJ foi mais além e considerou como ilícita e
caracterizadora de dano moral a referida conduta, conforme facilmente se extrai
do acórdão do REsp 259263/SP, da relatoria do ministro Castro Filho, julgado de
maneira unânime pela 3ª Turma, em 02/08/2005, e publicado no Diário da Justiça
em 20/02/2006, página 330. Registre-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte comunga com o entendimento do STJ. É o que se depreende do
acórdão da Apelação Cível n° 2010.015694-4, da relatoria do Juiz de Direito
convocado Herval Sampaio, julgado a unanimidade pela 1ª Câmara Cível, em
17/05/2011.
Enfim, conclui-se que a suspensão do
atendimento e, consequentemente, dos serviços de plano de saúde, praticada por
operadora com base em “simples atraso” do usuário no pagamento da mensalidade
deve ser considerada ilegal e causadora de dano moral, garantindo ao
prejudicado o restabelecimento dos serviços e o direito à indenização.
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