sábado, 9 de junho de 2012

A VAGA É DA OAB!


Com a aposentadoria do Desembargador Caio Alencar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) uma disputa institucional foi travada. É que aquele, como membro da carreira do Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte (MPRN), ocupava uma das vagas do famigerado “quinto constitucional”. Sobre o assunto, o art. 94, da Constituição da República, prescreve que um quinto do Tribunais dos Estados, no caso, o TJRN, será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.

Como a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte criou 15 vagas de desembargadores para o TJRN, seguindo a regra do quinto constitucional, 3 delas são obrigatoriamente preenchidas por membros oriundos do MPRN e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN).

Atualmente, na composição do TJRN temos a Desembargadora Judite Nunes como representante do MPRN e o Desembargador Cláudio Santos pela OAB/RN. Assim, com quem ficará a terceira vaga aberta com a aposentadoria do Desembargador Caio Alencar? MPRN ou OAB/RN?

O MPRN defende que a vaga é fixa e pertence em definitivo à instituição, assim como é a vaga destinada à OAB/RN ocupada pelo Desembargador Cláudio Santos. Seguindo este raciocínio, a vaga do rodízio seria apenas a ocupada pela Desembargadora Judite Nunes. A OAB/RN, por sua vez, advoga que para manter a paridade deve haver um rodízio entre as instituições, e como o MPRN passou anos com as duas cadeiras, agora é a vez do advogado.

Como se percebe, o art. 94 referido acima não soluciona a questão em análise. A solução está no §2° do art. 100, da Lei Complementar n° 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) que dispõe que nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional - caso do TJRN - uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. Nesta esteira, resta claro que tendo o MPRN superado a OAB/RN por um bom tempo, agora chegou a vez desta o superar.

Para por termo ao debate, apreciando idêntica questão por duas vezes, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela incidência da regra da LOMAN, conforme razões facilmente extraídas do MS 20.597/DF, da relatoria do então ministro Octavio Gallotti, julgado em 22/10/1986 e publicado no Diário da Justiça em 05/12/1986; e do MS 23.972/DF, da relatoria do também então ministro Carlos Velloso, julgado em 12/9/2001 e publicado no Diário da Justiça em 29/8/2003.

Em arremate, seguindo entendimento do STF, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional e uma das classes se achar em inferioridade na composição do Tribunal, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas classes, Ministério Público e advocacia.
              
               Diante de tais considerações a disputa institucional local e em curso se mostra infundada. Enfim, tendo a OAB/RN uma cadeira no TJRN, agora deve passar a duas.

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