Com a
aposentadoria do Desembargador Caio Alencar do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte (TJRN) uma disputa institucional foi travada. É que aquele,
como membro da carreira do Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte
(MPRN), ocupava uma das vagas do famigerado “quinto constitucional”. Sobre o
assunto, o art. 94, da Constituição da República, prescreve que um quinto do
Tribunais dos Estados, no caso, o TJRN, será composto de membros do Ministério
Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional.
Como a
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte criou 15 vagas de desembargadores
para o TJRN, seguindo a regra do quinto constitucional, 3 delas são
obrigatoriamente preenchidas por membros oriundos do MPRN e da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN).
Atualmente,
na composição do TJRN temos a Desembargadora Judite Nunes como representante do
MPRN e o Desembargador Cláudio Santos pela OAB/RN. Assim, com quem ficará a
terceira vaga aberta com a aposentadoria do Desembargador Caio Alencar? MPRN ou
OAB/RN?
O MPRN
defende que a vaga é fixa e pertence em definitivo à instituição, assim como é
a vaga destinada à OAB/RN ocupada pelo Desembargador Cláudio Santos. Seguindo
este raciocínio, a vaga do rodízio seria apenas a ocupada pela Desembargadora
Judite Nunes. A OAB/RN, por sua vez, advoga que para manter a paridade deve
haver um rodízio entre as instituições, e como o MPRN passou anos com as duas
cadeiras, agora é a vez do advogado.
Como se
percebe, o art. 94 referido acima não soluciona a questão em análise. A solução
está no §2° do art. 100, da Lei Complementar n° 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional - LOMAN) que dispõe que nos Tribunais em que for ímpar o número de
vagas destinadas ao quinto constitucional - caso do TJRN - uma delas será,
alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério
Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes
de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. Nesta esteira, resta
claro que tendo o MPRN superado a OAB/RN por um bom tempo, agora chegou a vez
desta o superar.
Para por
termo ao debate, apreciando idêntica questão por duas vezes, o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu pela incidência da regra da LOMAN, conforme razões
facilmente extraídas do MS 20.597/DF, da relatoria do então ministro Octavio
Gallotti, julgado em 22/10/1986 e publicado no Diário da Justiça em 05/12/1986;
e do MS 23.972/DF, da relatoria do também então ministro Carlos Velloso,
julgado em 12/9/2001 e publicado no Diário da Justiça em 29/8/2003.
Em arremate,
seguindo entendimento do STF, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo quinto
constitucional e uma das classes se achar em inferioridade na composição do
Tribunal, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade
passa a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio
constitucional da paridade entre as duas classes, Ministério Público e
advocacia.
Diante de tais considerações a disputa institucional local e em curso se mostra infundada. Enfim, tendo a OAB/RN uma cadeira no TJRN, agora deve passar a duas.
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