domingo, 14 de dezembro de 2014

NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS PARA O FGTS

É cediço que a Lei do FGTS (Lei n. 8.036/90), em seu art. 23, §5º, assim como o Decreto regulamentador (Decreto n. 99.684/90), em seu art. 55, caputinstituíram o prazo prescricional de 30 anos para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), respeitado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para a propositura da ação trabalhista, consoante inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição da República.

No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 362 do TST, que prescreve: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.

Ocorre que, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 709.212/DF, com Repercussão Geral, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, por maioria, o Tribunal Pleno do STF entendeu ser inconstitucional e, portanto, inválidas as aludidas regras na parte em que fixam o prazo prescricional trintenário para o FGTS, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

E qual seria o prazo?

Para o Pretório Excelso o prazo prescricional para a cobrança das contribuições não recolhidas para o FGTS é quinquenal, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, tudo conforme reza o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Com isso, restou prejudicado o enunciado da Súmula n. 362 do TST.

Por derradeiro, frise-se que o STF, em modulação dos efeitos, atribuiu a decisão efeito ex nunc (não retroativos). Assim, acabou por firmar entendimento no sentido de que os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorra após a data do julgamento (13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento referido (13.11.2014), tudo nos termos do voto do relator.

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