sexta-feira, 22 de maio de 2009

A REELEIÇÃO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE


ARAÚJO NETO, Henrique Batista.



Resumo: O fim do Estado absolutista deu-se, entre outros motivos, em virtude da implantação da ideologia político-jurídica constitucionalista que objetivava a limitação do Poder do rei por meio da Carta Magna. Dentro desta óptica, o constituinte originário brasileiro adotou a forma federativa de Estado, além disso, vedou ao Legislativo a recondução dos seus membros para o mesmo cargo da Mesa diretora da Casa, em eleição imediatamente subseqüente (CF, art. 57, § 4°). Na redação originária do § 4.°, artigo 42, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, calcado no simetrismo e na supremacia constitucional, o constituinte derivado decorrente reproduziu a norma mencionada. Por meio da Emenda Constitucional de n.° 03/99, o constituinte estadual passou a permitir a reeleição para o mesmo cargo, o que configura uma flagrante inconstitucionalidade, no esteio da interpretação histórico-teleológica. Nesse sentido, o presente trabalho, fundando-se na metodologia teórico-descritiva, tem por escopo o despertar da comunidade acadêmica para discussão sobre a temática e, sobretudo, dos legitimados para o controle constitucional abstrato.

Palavras-chave: Mesa diretora. Reeleição para o mesmo cargo. Inconstitucionalidade.

1 INTRODUÇÃO

O fim do Estado absolutista deu-se, entre outros motivos, em virtude da implantação da ideologia político-jurídica denominada constitucionalismo, que objetivava a limitação do Poder do rei por meio da Carta Magna.

Num momento histórico em que na Inglaterra João se via sem suas terras, em virtude da intervenção estatal sobre seu patrimônio (1215) e, que, o rei Luís XIV dizia ser a reprodução do Estado francês, do que se pode extrair da famosa frase: “O Estado sou eu”, o princípio democrático (o Poder emana do povo!) atrelado ao movimento constitucionalista foram responsáveis pelo entendimento humano de que se fazia necessário à promulgação de um Texto Maior (Lei fundamental) limitativo do Poder real de governar, que devia ser seguido e respeitado por todos, conforme a idéia rosseauniana de Estado.

Partindo dessa premissa, o presente trabalho, fundando-se na metodologia teórico-descritiva, tem por escopo apontar uma gritante inconstitucionalidade que macula o texto da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Além disso, visa-se o despertar da comunidade acadêmica para discussão sobre a temática e, sobretudo, dos legitimados para o controle por via de ação ou abstrato.

2 A FORMA DE ESTADO ADOTA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Na Ciência Política, em definição clássica, o Estado nada mais é do que uma nação politicamente organizada com uma estrutura mínima, por rudimentar que seja. Esse reúne elementos como povo, território e soberania e organiza-se por meio de uma Constituição, conforme lição secular do mestre Lassalle (BONAVIDES, 2007, p. 80-81).

A doutrina ao abordar a temática forma de Estado, classicamente, apresenta como sendo: o unitário e o federativo. Alguns acrescentam à confederação também como forma.

No Estado unitário
[1] o Poder político se encontra centralizado em uma única sede, não havendo repartição de competência nem delegação, ao passo que na federação ocorre uma descentralização entre os membros[2], sendo o Poder político dividido numa ordem jurídica central e em várias ordens jurídicas regionais.

Na Federação os Estados-membros abdicam de sua soberania em prol da União Federal, ficando indissoluvelmente ligados a esta. Por outro lado, na qualidade de entes federados possuem autonomia, isto é, competência para auto-organização e normatização, auto-governar e administrar.

Na confederação os Estados se unem por meio de pacto de convivência sem perde a soberania, logo, é uma forma estatal dissolúvel, diante do elevado grau de independência dos Estados. Desta feita, consoante doutrina majoritária, entendemos não ser a confederação forma de Estado propriamente dita, pois inexiste um Estado, mas vários deles ligados por tratado.

O constituinte originário brasileiro adotou e qualificou como cláusula pétrea a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 4°, I), garantindo autonomia a todos os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nos termos da nossa Constituição, ressalvada a soberania dada União Federal (CF, art. 1.° c/c 18).

O federalismo brasileiro, ao contrário, por exemplo, do norte-americano onde os Estados-membros podem legislar sobre direito penal, é tímido por demais. Há quem diga, em pesada crítica, que as Casas legislativas estaduais poderão ser abolidas do nosso ordenamento sem nenhum prejuízo, pois as mesmas só votam feriados, não desfrutando de autonomia alguma.

Por fim, o Poder constituinte derivado decorrente dos Estados-membros e dos demais entes, em que pese o princípio da autonomia, é limitado. Desta feita, no esteio dos princípios da simetria e da supremacia constitucional, deverá existir sempre uma harmonia entre os textos constitucionais estaduais e o orgânico distrital e o federal, assim como, entre os orgânicos municipais e os constitucionais estaduais e o federal (CF, art. 25, 29 e 32).

3 O PODER LEGISLATIVO: ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA

Partindo do sagrado princípio democrático, de onde o Poder emana do povo, a República Federativa do Brasil ao adotar o regime de governo preconizou a forma direta e indireta de exercício do Poder (CF, art. 1.°, parágrafo único). A indireta ou representação política é produto do processo eleitoral extraído do sufrágio e se dar através dos partidos políticos.

No esteio do princípio da separação ou tripartição do poder já defendido por Monstesquiaeu na sua obra “O Espírito das Leis”, o Legislativo tem por função típica a criação da norma geral e abstrata de conduta, consoante o disposto no artigo 59, Constituição Federal, sendo puro exemplo de representação, em que impera o princípio rosseauniano da vontade geral.

Na seara nacional o Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional. Esse é bicameral, isto é, composto por duas Casas. Uma delas é a Câmara dos Deputados que responde pela representação popular. A outra, é o Senado Federal que representa os Estados-membros.

No plano estadual e local o Legislativo é unicameral, sendo formado pela Assembléia Legislativa nos Estados-membros, pela Câmara Legislativa no Distrito Federal e pelas Câmaras Municipais nos Municípios.

Para cada Casa legislativa há uma Mesa diretora. Essas são compostas, em regra, conforme Regimentos Internos, pelos seguintes cargos: Presidente, 1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 3° Secretário e 4° Secretário.

Em respeito ao princípio republicano e ao da vedação da perpetuação no Poder, o constituinte originário preceituou que os membros do Poder Legislativo, no primeiro ano da legislatura, logo após a solenidade de posse, serão eleitos para os mencionados cargos da Mesa diretora da Casa respectiva, sendo o mandato de dois (02) anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente (CF, art. 57, § 4°). Assim, exemplificando, um parlamentar eleito Presidente no primeiro ano da legislatura, poderá ser novamente eleito pelos seus pares para compor a Mesa diretora nos dois últimos anos da legislatura, porém, em outro cargo, que não mais o de Presidente.

Por natural conseqüência dos princípios da simetria e da supremacia constitucional (CF, art. 25, 29 e 32), a norma para eleição das Mesas diretoras das Casas Legislativas deve se fazer presente nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas municipais e distrital, dentro dos limites do Poder constituinte derivado decorrente.

Ademais, em que pese a autonomia dos entes federados, a interpretação histórico-teleológica constitucional, fundada em princípios como o da limitação do Poder, da vedação de perpetuação nesse, e do republicano, não admitem a ausência de reprodução da disposição normativa prevista no § 4.°, do art. 57, da Constituição Federal, nas Cartas Políticas Estaduais, Distrital e Municipal .

É bom sempre lembrar que no estágio de efetividade dos princípios que vivenciamos, violar princípio é mais grave do que transgredir a norma, pois atinge o ordenamento como um todo. Nesse sentido, num conflito entre princípios a resolução se dar por ponderação destes, num esteio axiológico da razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, é inegável, como forma de preservação do regime democrático, a sobreposição dos princípios republicano, da vedação da perpetuação no Poder e da supremacia constitucional – ambos refletidos por meio do simetrismo constitucional – frente ao da autonomia dos entes federados.

4 O LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

O constituinte derivado decorrente norte-riograndense, em obediência ao originário (ADCT, art. 11), promulgou em 03 de outubro de 1989 a nossa Carta Política Estadual com cento e sessenta e dois (162) artigos em seu texto e trinta (30) no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. De forma simétrica a Carta Federal, a estadual respeitou os princípios fundamentais, elencou os direitos e garantias fundamentais dos norte-riograndenses, cuidou de organizar o Estado, assim como os Poderes deste, tratando, ao fim, da tributação e do orçamento, das ordens econômica, financeira e social.

O Legislativo estadual, como já visto, é unicameral, sendo exercido pela Assembléia Legislativa, com sede em Natal, Capital do Rio Grande do Norte. A aludida Casa é composta por Deputados, representantes do povo, eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, conforma preceitua o Texto Maior ao tratar dos direitos políticos.

Sabemos que cada legislatura tem a duração de quatro (4) anos, sendo o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, isto é, vinte e quatro (24) representantes. O mandato dos Deputados estaduais é de quatro (4) anos.

Ultimando, dentre as atribuições privativas da Assembléia Legislativa, destacamos a que interessa ao presente trabalho, qual seja: a eleição da Mesa Diretora.

5 A INCONSTITUCIONALIDADE DA REELEIÇÃO NA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO ESTADUAL

Na redação originária do § 4.°, artigo 42, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, calcado no simetrismo constitucional, o constituinte derivado decorrente reproduziu a norma disposta no § 4.°, artigo 57, da Constituição Federal. Essa trata da eleição da Mesa diretora da Casa legislativa. Assim dispusera em 03 de outubro de 1989, ipsis litteris:

§ 4°. A Assembléia Legislativa se reúne em sessão preparatória, a partir de 1°. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse a seus membros e eleger a Mesa, para mandato de dois (2) anos, vedada a recondução, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. Grifos do autor

Acontece que, em 28 de abril de 1999, o § 4.°, artigo 42, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, foi violentado em total afronta aos princípios norteadores do constitucionalismo e da Constituição Federal. Por meio da Emenda Constitucional de n.° 03, o mencionado dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação: “§ 4°. A Assembléia Legislativa se reúne em Sessão Preparatória, a partir de 1°. de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para dar posse aos seus Membros e eleger a Mesa, para mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição”.

Percebe-se que com a atual redação, o constituinte derivado decorrente reformador, possibilitou que o eleito para um cargo da Mesa diretora da Assembléia Legislativa a ser exercido nos dois (2) primeiros anos da legislatura, possa estendê-lo até o término desta por meio de reeleição. Assim, exemplificando, o parlamentar eleito Presidente da Casa para os dois (02) primeiros anos da legislatura poderá ser reconduzido até o término desta, desde que reeleito; destarte, permanecerá a frente da presidência por quatro (04) anos, coincidindo o mandato eletivo com o da direção da Casa.

Parte da doutrina defende que a regra para a eleição da mesa diretora presente no § 4.°, artigo 57, da Constituição Federal, não tem reprodução obrigatória nas Cartas Políticas estaduais, distrital e municipais, podendo o legislador constituinte derivado decorrente tratar da matéria de modo diverso, permitindo a reeleição. Alegam, entre outros, não se constitui princípio constitucional
[3]

Acontece que, como outrora defendido, no esteio de uma interpretação histórico-teleológica, fundada nos princípios da limitação do Poder, no republicano, na supremacia e no simetrismo constitucional, não pode se admitir a reeleição para o mesmo cargo da Mesa diretora, em que pese a autonomia do ente federado, pois, "o poder constituinte decorrente, assegurado às unidades da Federação, é, em essência, uma prerrogativa institucional juridicamente limitada pela normatividade subordinante emanada da Lei Fundamental
[4]". Nesse sentido, resta evidente a inconstitucionalidade do § 4.°, artigo 42, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista a reprodução mais do que obrigatória do § 4°, do art. 57, da Constituição Federal.

6 ANÁLISE DA MATÉRIA PELA SUPREMA CORTE

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou por mais de uma vez a respeito da reeleição para Mesa diretora das Casas legislativas em níveis estaduais, distrital e municipal.

Assentou o STF em julgamentos das ADIs n.° 793/RO
[5], 792/RJ[6], 2262/MA[7], 2292/MA[8] e do MS n.° 22.183-6/97, que a regra prevista no § 4.°, artigo 57, da Constituição Federal, não é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, porque não se constitui princípio constitucional estabelecido.

Com a devida vênia, ouso discordar em gênero, número e grau do posicionamento da Suprema Corte. A aludida interpretação dada foi infeliz, para não dizer estapafúrdia! Não se pode admitir a suposta ausência de princípio constitucional diante de uma interpretação histórico-teleológica, por mais que se fale em autonomia do ente federado, como já vimos. A norma, por si só, é fundada, em especial, nos clássicos princípios da limitação do Poder e republicano atrelados ao princípio democrático, o que impõe a observância do simetrismo diante da supremacia constitucional.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos o presente ensaio sustentando a inconstitucionalidade da norma que possibilita a reeleição, para o mesmo cargo, na Mesa diretora da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte (§ 4.°, art. 42, da CERN).

Além disso, conforme visto numa interpretação histórico-teleológica de cunho princípio-axiológico, não subsiste, data vênia, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, que não considera o § 4°, do art. 57, da Constituição Federal, como norma de reprodução obrigatória a ser observada pelo legislador constituinte derivado decorrente.

Ultimando, num Estado republicano não se pode aceitar a perpetuação de um indivíduo no Poder, do contrário, feriríamos no mínimo a moral pública. Não podemos admitir monarquia mascarada! Ao legislador constituinte derivado decorrente foram impostos limites, ou seja, o seu Poder é condicionado, não podendo em hipótese alguma afrontar a lei fundamental. Nesse sentido, é inegável o equívoco da Suprema Corte e a inconstitucionalidade do disposto no § 4º, do artigo 42, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.


REFERÊNCIAS

BARCHET, Gustavo; MOTTA, Sylvio. Curso de direito constitucional, 2. ed. atual até a EC n. 53/06. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. Direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 7. ed. Rio de janeiro: Renovar, 2007.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 11. ed., ver. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

FEREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

______. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

SAVIGNY, Friedrick Karlvon. Metodologia jurídica. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed., ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003.


THE REELECTION ON TABLE DIRECTOR FROM LEGISLATIVE ASSEMBLY OF THE RIVER BIG OF THE NORTH

Abstrack:
The ending of the state absolutists if he gave, among another reasons am virtue from introduce from ideology political - judicial constitutionalist what objective the limitation of the be able of the king for half a from Letter Big gun. Inside from this optical, the constituent original Brazilian adopting the shape federative of state, beyond that velour the Legislative the lead back of your members into the same office from table director from she weds am election immediately subsequence (CF, art. 57, § 4°). On editorial staff original of the § 4.°, product 42, from Constitution of the state of the River Big of the North, heel into the symmetry and on supremacy constitutional, the constituent arise from current renders the norm said. For half a from Constitutional amendment of n.° 03/99, the constituent state step the allow the reelection into the same office, the one to she sets up only one flagrant inconstitucionalidade, into the brace from interpretation historical teleological. In this connection, the gift work, sling - if on methodology abstract descriptive tem for scope the awakening from community academic about to discussion above the thematic and, overall, from the legitimates about to the screening constitutional abstract.

Keywords: Table director. Reelection into the same office. Inconstitucionalidade.

____________________________________________________________________________________



[1] V.g.: Espanha, Colômbia, França e quase todos os países africanos.
[2] V.g.: Alemanha, Austrália, Brasil, Canadá, Emirados Árabes Unidos, Índia, Malásia, México, Nigéria, Rússia, Suíça e os Estados Unidos.
[3] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 374
[4] STF, RDA 201/109. Disponível em: <www.stf.gov.br> Acesso em: 10 abr. 2008.
[5] Informativo n.° 65 do STF. Disponível em: <www.stf.gov.br> Acesso em: 10 abr. 2008.
[6] Informativo n.° 73 do STF.EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. - A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação n 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, Precedentes, Pleno, ADI 792/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, j. 26.05.1997, DJ. 20/04/1997, p. 104). Disponível em: <www.stf.gov.br> Acesso em: 10 abr. 2008.
[7] Informativo n.° 201/2000 do STF. Disponível em: <www.stf.gov.br> Acesso em: 10 abr. 2008.
[8] Op. Cit. 7.

Nenhum comentário:

Postar um comentário