domingo, 28 de junho de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO MERCADO BRASILEIRO DE COMBUSTÍVEIS




ARAÚJO NETO, Henrique Batista;
ALVES, Victor Rafael Fernandes.

RESUMO
Colima o presente artigo acadêmico averiguar a responsabilidade civil no âmbito da relação consumidor-posto revendedor de combustíveis. Aprecia os fundamentos da responsabilização civil e sua objetivação quanto à proteção ao consumidor, abordando a evolução da protetividade e os princípios e os conceitos fundantes deste microssistema jurídico. Analisa as definições de vício e defeito, essenciais à compreensão da temática, bem como as causas excludentes, que rompem o nexo de causalidade. Suscita uma breve análise do mercado de combustíveis no setor downstream, balizando o setor de distribuição e o de revenda. Salienta as principais fraudes que sofre o consumidor quando da aquisição de combustíveis e aprecia, sob os ditames do Código de Defesa de Consumidor, como se consubstancia a responsabilização na prática.
Palavras-Chave: Responsabilidade Civil. Consumidor. Posto Revendedor de Combustíveis.

ABSTRACT
The main purpose of the present academic article is to analyze the civil responsibility in the consumer – gas station relationship field. The foundations of civil responsibility and its objectives are scrutinized regarding the consumer’s protection, while the hereby work also addresses the evolution of this protection and the principles and concepts of this particular system of rules. It examines the definitions of vice and defect, essentials to understanding the issues and the exclusionary causes of liability. Moreover, the article aims to do a brief analysis of the fuel market in the downstream sector, delimiting the sector of distribution and resale. Finally, it stresses the major frauds that affect the consumer when purchasing fuel and examines, under the rules ofrules of the Consumer Code of Protection, how the accountability is done in the practical field.
Key-Words: Civil Responsability. Consumer. Gas Station.


1 INTRODUÇÃO

A indústria do petróleo é uma das, senão a mais complexa, rica, interdisciplinar e peculiar. Do estudo geológico sobre as bacias sedimentares ao abastecimento dos nossos veículos, eufemicamente, bilhões são investidos e lucrados.
A cadeia petrolífera é composta por várias etapas. Na esteira da doutrina dominante seriam elas: a exploração e a produção (upstream); o refino e o transporte (midstream); e, a distribuição e a revenda (downstream).
Depreende-se que, findando a cadeia temos o downstream, ou seja, as atividades de distribuição e revenda de combustíveis que alcançam o consumidor final. Com efeito, o presente trabalho pautado na metodologia teórico-descritiva, cuidará de analisar a responsabilidade civil dos agentes econômicos que atuam no mercado brasileiro de combustíveis sobre a óptica do microssistema consumerista pátrio.

2 A RESPONSABILIDADE CIVIL E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Antes de adentramos na aplicação do microssistema consumerista, no que diz respeito à aferição da responsabilidade civil dos agentes econômicos atuantes no mercado de combustível pátrio, iremos, de forma perfunctória, passear sobre algumas linhas teóricas desta particular seara jurídica.
Para muitos a responsabilidade civil como fonte obrigacional surgiu no Código Civil francês, no entanto, ela apenas foi sistematizada neste, pois as suas bases remontam ao Direito Romano, em especial, ao Código de Justiniano. Neste já estavam presentes as idéias de culpa, negligência, abuso de direito, dentre outras de relevo.
Didaticamente, poderíamos dizer que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano causado a terceiro, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, em virtude da intencional ou não violação de um dever jurídico. O indivíduo passa a ser responsável pelo o ato danoso praticado, por alguma coisa que lhe pertence ou por simples imposição legal.
Registre-se que a natureza jurídica da responsabilidade civil é dúplice, ou seja, deve atingir fins ressarcitório e pedagógico ao mesmo tempo. A indenização mede-se pela extensão do dano e, no esteio do princípio da efetividade da reparação frente ao da razoabilidade e/ou proporcionalidade. Busca-se, assim que seja efetiva dentro da idéia de que todo e qualquer dano deve ser reparado.
Nesta óptica de efetividade reparatória, passou-se a ganhar força a objetivação da responsabilidade civil. Este fenômeno pode ser muito bem observado no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 – CDC) e no novel Código Civil (Lei n° 10.406/2002 – CC).
Alguns noticiam que a preocupação com a proteção e defesa do consumidor esteve presente tanto no Código de Hamurabi (2.300 a.c.) como no Código de Manu na Índia( séc. XII a.c.), além de Grécia e Roma. Acontece que esta se tornou acentuada com o surgimento da produção em massa, a partir da Revolução Industrial. Todavia, em verdade, a preocupação consumerista passou a ser efetivada quando do discurso do Presidente Kennedy, em 15 de março de 1962, nos EUA.
No Brasil, o movimento kennedista foi seguido a partir da promulgação da Lei de Economia Popular vindo a ser consolidado com a Lei n° 8.078/90, que institui o CDC já numa ordem constitucional democrática sob o liame, em especial, da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da cidadania, consoante o preceituado na Carta Magna (CF, art. 1° III, “a”, IV, 5°, XXXII, 24, V, 170, V e 48 da ADCT).
Com o advento do CDC, o Estado passou a reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, motivo pelo qual lhe garantiu proteção sob imperativo de ordem pública e interesse social. Fixou-se que na relação base de consumo em que de um lado se tem um fornecedor[1] e do outro um consumidor[2] que adquire ou utiliza produtos[3] e/ou serviços[4], é imprescindível a observância do princípio da transparência por parte daquele (dever de informar), da harmonia, da hipossuficiência deste, da vinculação da oferta e do preço, da garantia da adequação entre saúde e segurança quanto aos produtos e serviços postos no mercado, bem como do equilíbrio e da boa-fé objetiva entre os pactuantes.
O microssistema consumerista também circunscreve a proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV, 36 a 38, e 67 a 69), proibição de práticas abusivas (CDC, art. 6°, IV, 39 a 42), proibição de cláusulas abusivas (CDC, art. 6°, IV, 51 a 53), princípio da conservação do contrato (CDC, art. 6°, V, 51, § 2°), modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, ou seja, garante o direito de revisão contratual, consoante à teoria da imprevisão (CDC, art. 6°, V, 51, IV, § 1°). Ademais, outra bandeira do diploma protecionista é a da prevenção e reparação de danos materiais e morais (CDC, art. 6°, VI).
Ressalte-se que a incidência do microssistema de proteção consumerista somente se dá quando restar configurada discrepância na relação jurídica base, ou seja, quando for patente a vulnerabilidade de uma das partes. Do contrário, incidirá o Código Civil ou o Comercial, haja vista a “paridade de armas” dos agentes econômicos.
Acontece que a aplicação de um ou outro diploma normativo não é tão simples assim. A configuração paira sobre o que se entende por consumidor. Preceitua o legislador infraconstitucional, em verdadeira interpretação autêntica, o que segue: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”[5]. Este último seria a espécie de by stander, isto é, consumidor por equiparação ou extensão.
A doutrina ao conceituar consumidor diverge consoante à teoria subjetiva (ou finalista) e a objetiva (ou maximalista). Da mesma forma, mantendo o dissenso, está as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[6].
Para a 4ª e a 6ª Turma do STJ o conceito de consumidor deve ser subjetivo, ou seja, consumidor é aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado, retirando da circulação o bem e/ou serviço apenas com a finalidade de consumi-lo diante de supressão de satisfação ou de necessidade pessoal. A interpretação da norma deve ser restrita, estando o conceito de consumidor atrelado ao ponto vista econômico (idéia de hipossuficiência/poder de barganha) do destinatário final. Assim, essa teoria não admite a pessoa jurídica como consumidora, salvo a beneficente.
De outra banda, a 2ª e a 3ª Turma do STJ sustenta a teoria objetiva. Para estes órgãos jurisdicionais fracionados o conceito de consumidor é objetivo, isto é, é todo aquele que adquire produto ou utilize serviços como destinatário final, independentemente de que seja pessoa jurídica ou não. Todavia, por mais objetiva que seja, é necessário que fique caracterizado a vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, além disso, ainda que tenha intuito econômico, o produto adquirido ou o serviço utilizado, não pode possuir qualquer conexão, seja direta ou indireta, com a atividade econômica desenvolvida pelo considerado consumidor.
Diante disso, eis a questão: numa relação litigiosa entre revendedor de combustíveis e consumidor de pequeno porte e outro de grande porte, por exemplo, um taxista e uma rede de supermercados, respectivamente, aplicar-se-ia, com o fito de solucioná-las, o CDC em ambas relações ou só na que envolve o de pequeno porte? Poderíamos responder dizendo que na primeira incidiria o CDC, ao passo que na segunda, aplica-se o Código Civil ou Comercial, sob a óptica da teoria subjetiva. Em outro pórtico, se adotássemos a teoria maximalista, a resposta seria outra. Assim, para maior efetividade do CDC, não resta dúvida quanto à necessidade de uniformização da jurisprudência.

3 PANORAMA SOBRE FATO E VÍCIO DOS OBJETOS DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA

Em outra frente, para aferição da responsabilidade civil em caso de violação de dever jurídico, o legislador tratou no CDC sobre “fato” e o “vício” do produto e serviço, nos artigos 12 a 14 e 18 a 20, respectivamente.
O fato do produto ou do serviço, na esteira do que dispõe Cavalieri Filho[7], seria o acontecimento externo responsável por originar dano (material e/ou moral) ao consumidor, em virtude de um defeito no produto e/ou no serviço. Estes são defeituosos quando por questões de concepção, produção, prestação ou comercialização, não oferecem a segurança que se espera (CDC, art. 12, § 1°). Por outro lado, quando há uma agressão a incolumidade físico-psíquica, bem como ao patrimônio do consumidor, havendo assim uma repercussão externa, resta configurado o acidente de consumo.
Registre-se que, “quebrada” a cláusula geral do dever de segurança em patamar superior ao da normalidade e previsibilidade, o Direito passa a atuar. Sendo assim, justificam-se as disposições do diploma protecionista consumerista, haja vista a adoção da teoria da causa adequada, onde bastará a configuração do nexo causal entre defeito do produto ou serviço e o acidente de consumo para que se diga que há responsabilidade civil pelo dano causado.
Excluído o nexo causal, ou seja, o referencial entre a conduta e o resultado, resta patente a isenção da responsabilidade civil no âmbito do microssistema consumerista. Isso se dá em virtude da não adoção da teoria do risco integral por nosso Código do Consumidor.
Por último, apontamos à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior (acontecimentos que escapam a toda diligência, ou seja, são inteiramente estranhos à vontade) e, o risco do desenvolvimento (estado da ciência e da técnica) como hipóteses de exclusão do nexo causal. Ademais, alguns defendem a possibilidade do reconhecimento da culpa concorrente para efeito de redução da responsabilidade.
Noutro pórtico, quanto ao vício do produto e/ou do serviço (CDC, art. 18 e 20), diríamos que seriam defeitos inerentes ao objeto da relação consumerista in re ipsa. Acontece que, conceitualmente, os vícios, diferentemente dos acidentes do consumo alhures mencionado, não causam danos. Eles são divididos em vícios de qualidade, por inadequação do bem de consumo à sua destinação (CDC, art. 18, 20 e 21) e de quantidade (CDC, art. 19), que tem a ver com peso e medida (CAVALIERI FILHO, 2003, p. 495-496).
Feitas estas considerações, registre-se que na linha posta pelo art. 4°, incisos II, VI e VII, do CDC, qual seja: dever governamental de proteção e defesa do consumidor, o legislador infraconstitucional atribuiu a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a proteção aos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos no mercado varejista de combustíveis (Lei n.° 9.478/97, art. 1°, II e IX.), conforme veremos.

4 O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS
4.1 Breve Panorama do Setor



Apreciados os fundamentos da proteção ao consumidor, resta averiguar, ao menos em um breve sobrevôo, o mercado de combustíveis, em especial no que tange a distribuição e a revenda destes insumos, para assim subsidiar a apreciação do cerne da temática em exame.
Primeiramente, conforme já dito, deve-se ter em mente os estamentos que compõem a cadeia produtiva da indústria do petróleo: o upstream (exploração e produção); midstream (transporte) e o downstream (refino, distribuição e revenda). Pela potencialidade de contato junto ao consumidor, interessa, particularmente, averiguar a responsabilidade civil em relação à distribuição e à revenda.


Em sede constitucional já se encontra disposição acerca da temática, o que demonstra a relevância da mesma. O art. 238[8] da nossa Magna Carta preleciona que uma lei deverá regular a venda e revenda de combustíveis, observando-se, por óbvio, os princípios insculpidos na Constituição. Em que pese o ditame de ordem constitucional, não há lei específica versando acerca da temática.
Entretanto, a Lei nº 9.478/97, cognominada de Lei do Petróleo, pela especialidade do setor que visa regulamentar, baliza uma série de definições técnicas em seu art. 6º. Com efeito, insculpido no inc. XX pode-se averiguar o conceito de Distribuição[9] como a atividade de comercialização por atacado, isto é, de grandes volumes de combustíveis por empresas especializadas.
De outra banda, o inciso subseqüente, XXI, preceitua a definição da atividade de Revenda[10] como a venda a varejo, ou seja, em pequenas quantidades, exercida por postos de serviços ou revendedores. Por esta razão, em Portugal a venda a varejo é definida como “retalho”, vocábulo que sintetiza a idéia de pequena quantidade. No Brasil, menos comumente, também se utiliza a expressão retalhista, para se fazer menção ao varejista.
Segundo Kotler[11] (1998) a venda varejista compreende as atividades correlatas à venda de bens e serviços direcionada a um consumidor final para uso pessoal, ou que o volume de venda seja, essencialmente, em pequenos lotes ou unitariamente.


Esta distinção entre distribuição e revenda adquire grande relevo em virtude do interesse da ANP em evitar a verticalização do setor, propiciando a salutar livre concorrência. Historicamente, existe no segmento de revenda uma razoável pulverização de agentes, fomentando, desta maneira, a livre iniciativa, tornando mais competitivo o setor, e, por conseguinte, garantindo um mercado de combustíveis mais equilibrado.
Nesse passo, colimando estes objetivos, o art. 12 da Portaria ANP nº 116/2000[12] veda expressamente, a atuação do distribuidor de combustíveis na atividade de revenda. Excetua-se apenas uma hipótese[13], qual seja: a criação dos chamados postos-escola, os quais objetivam o treinamento de pessoal[14]. De outra banda, é vedado também aos postos revendedores adquirir combustíveis diretamente das refinarias, garantindo assim a atuação das distribuidoras.
Feitas essas sucintas considerações, resta consignar que o abastecimento de combustíveis é assegurado pela Constituição Federal (art. 177, §2º, inc. I), bem como que a Lei nº 9.847/99, em seu art. 1º, §1º registra que o sistema nacional de abastecimento de combustíveis é um serviço de utilidade pública. Logo, a revenda de combustíveis é uma atividade que apresenta um interesse nacional ínsito, justificando a regulação pormenorizada em tão relevante setor.

5 AS POSSÍVEIS LESÕES AO CONSUMIDOR

Aparentemente não existe limites à criatividade quando se trata de burlar as normas. Em que pese a busca incessante por fórmulas regulamentares evitando embustes por parte dos regulados, a atividade legiferante é, sem dúvida, deveras complexa. Assim, mesmo diante de diversas normas e regulamentos direcionando a atuação dos postos revendedores, diuturnamente novos agentes são autuados pelas mais diversas formas de irregularidades.
No que concerne às lesões aos consumidores, apesar da multiplicidade de casos concretos possíveis, pode-se atentar para três situações mais corriqueiras e assim analisá-las particularmente sob o prisma da responsabilização civil quais sejam: a adulteração de combustíveis; a alteração de bombas de combustível; e ostentação de bandeira diversa.

5.1 Alteração de bombas de combustível

A Portaria ANP nº 116/2000 registra em seu art. 10, inc. III[15], que o revendedor obriga-se a fornecer combustíveis[16] através de bomba medidora devidamente aferida e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO). Com efeito, a Portaria nº 023/2005 do INMETRO versa acerca das instruções mínimas que as bombas medidoras devem atender.
Outrossim, a fraude consiste na utilização de bombas de combustível com alterações em seus medidores de vazão, de modo que o mostrador do equipamento apresente uma vazão menor do que a que foi efetivamente inseridas no tanque de combustível do carro.
Assim, o consumidor ao dirigir-se a um posto revendedor que se utiliza de bombas com alterações estará adquirindo um produto que apresenta um vício em relação a quantidade. Como já explicitado, esta falha, a qual obviamente acarreta um ônus ao consumidor, dificilmente acarretará em dano, sendo portanto um vício; tal vício é de quantidade, pois foi apenas o volume do produto quem apresentou uma incongruência.
Nesta situação resta evidente a possibilidade de responsabilização do posto revendedor, consoante disposição do art. 19 e seus incisos, versando acerca dos vícios de quantidade dos produtos. In casu, o consumidor poderia optar por um abatimento proporcional no preço; complementação do volume ou até mesmo restituição do valor pago, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

5.2 Ostentação de Bandeira Diversa

Novamente, compulsando a já mencionada Portaria ANP nº 116/2000 encontra-se o art. 11, o qual explicita que o revendedor deverá explicitar com clareza a procedência do combustível que comercializa. Contudo, o posto revendedor poderá optar por ostentar ou não a bandeira comercial da empresa distribuidora, acarretando situações distintas.
Sendo assim, caso opte por ostentar a bandeira (marca comercial da distribuidora), o revendedor fica adstrito a revender exclusivamente combustíveis fornecidos pela distribuidora cuja marca ele estampa (Art. 11, §1º da Portaria ANP nº 116/2000)[17].
Por outro lado, na hipótese de optar por não exibir a bandeira de uma distribuidora, o posto revendedor poderá adquirir combustíveis de quaisquer distribuidor, desde que, atendendo ao mencionado direito à informação do consumidor, exiba em cada bomba medidora de onde provém o combustível (Art. 11, §1º da Portaria ANP nº 116/2000)[18]. In casu, configura-se o comumente denominado posto “bandeira branca”, posto que pode revender combustíveis de diversas distribuidoras, sem vinculatividade à determinada bandeira.
Vale consignar, no presente momento, o poder das marcas no mundo atual. É comum existirem empresas que o poder do seu signo é o grande diferencial na hora da compra, por força da grande publicidade, mobilizando o consumidor a adquirir determinado bem especialmente em virtude da marca que ostenta. Nesse passo, muitos consumidores dirigem-se a determinados postos revendedores de combustíveis “enbandeirados” pela relação de confiança que construíram com a marca que tais postos ostentam.
Cientes deste diferencial que a exibição de uma marca pode propiciar, alguns postos revendedores adotam a perniciosa prática da publicidade enganosa, ostentando logomarcas de distribuidoras de efetivo renome, quando, em verdade, revendem combustíveis de outros fornecedores ou, como comumente ocorre, combustíveis adulterados.
Circunstancialmente, verifica-se a lesividade da conduta do posto revendedor, a uma, em relação ao consumidor individualmente considerado, diante da publicidade enganosa realizada, consoante preleciona o art. 37, §1º do CDC[19]; a duas, em relação à coletividade, pelo dano à imagem da distribuidora, maculada pela prática ilícita do revendedor.
Assim, quanto ao dano ao consumidor individualmente considerado, deve-se averiguar a viabilidade da mensagem veiculada induzir em erro o consumidor, reputando verdadeira uma informação que é falsa[20]. Por óbvio, apenas no caso concreto poderá ser aferida esta potencialidade de iludir.
Caracterizada tal hipótese, reclama-se no caso sub examine, a incidência do já art. 18 do CDC, pois o fornecedor deve responder também pela disparidade na mensagem publicitária ofertada, visto que há uma vinculação entre publicidade e produto.
Dessa forma, poderia consumidor requerer uma das providências previstas no §1º, do art. 18 do CDC[21]: substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Por óbvio, já que, normalmente, a ostentação de bandeira diversa está atrelada a uma adulteração de combustíveis, a medida mais eficaz é a restituição da quantia paga.
Vale frisar que, mesmo diante do referido §1º, do art. 18 consignar expressamente o saneamento do vício em no máximo 30 (trinta) dias, é possível pleitear a aplicação do §3º do art. 18[22], que propicia utilizar-se de imediato das alternativas supra-mencionadas, visto que se pode caracterizar o combustível, por sua relevância, como um produto essencial.
Convém trazer à baila um exemplo prático deste tipo de fraude que ocorreu em São Paulo[23], onde diversos postos revendedores imitavam a bandeira BR, utilizando-se do mesmo lay-out e cores, porém, através de uma manipulação da logomarca, asseverando que a bandeira seria 13R. Ora, a similitude do signo denota o intuito de ludibriar o consumidor, o qual, no caso em análise, além do embuste da bandeira diversa ainda sofreria com a adulteração do combustível.
Quanto à questão do dano ao mercado como um todo, vislumbra-se que a prática fraudulenta atinge a toda coletividade. Caracterizando-se em um direito difuso que está sendo violado, é possível a atuação do Ministério Público nestes casos, manejando Ação Civil Pública para cessar a conduta danosa, bem como para fixar-se um quantum compensatório.
Nessa linha de compreensão, em interessante decisum[24] acerca da temática no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o relator fundeou-se nas lições de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, o qual registra que esta conduta de ostentar bandeira diversa não abala exclusivamente o consumidor de maneira individual, mas o mercado como um todo, pois distorce a decisão do consumidor, o qual, caso detivesse maiores informações, não adquiriria tal produto. Ademais, consignou-se ainda no mencionado julgado a ocorrência de crime contra a propriedade industrial (Lei nº 9.279/96).

5.3 Adulteração de Combustíveis

A ANP, em seu sítio na internet, define que “A adulteração dos combustíveis se caracteriza pela adição irregular de qualquer substância, sem recolhimento de impostos, com vistas à obtenção de lucro”[25].
Ao se adulterar determinados combustíveis, em regra, utiliza-se de substâncias com propriedades físico-químicas similares de modo a obstar a percepção de plano da fraude. Assim, à gasolina costuma se adicionar um maior teor de etanol do que o previsto ou ainda misturar solventes. Quanto ao etanol combustível os adulteradores adicionam água, criando o famigerado “álcool molhado”, ou ainda álcool anidro, que é o álcool adicionado à gasolina A, formando a gasolina C, vendida nos postos revendedores.
Para prevenir-se de tais situações a ANP criou mecanismos para aferir a qualidade dos combustíveis, como testes de conformidade e utilização de marcadores. No exemplo do etanol, a Resolução ANP nº 36/2005 prevê a adição de um corante de cor laranja ao álcool anidro. Outro exemplo é o biodiesel, ao qual é adicionado um marcado, consoante a Resolução ANP nº 37/2005. Mesmo assim, diante da vasta extensão do Brasil e do volume de combustíveis utilizados, é tarefa hercúlea fiscalizar todo este montante.
Assim, a inserção irregular de componentes ao combustível caracteriza a adulteração, prática extremamente danosa ao consumidor, visto que se trata, em uma primeira análise, de um vício de qualidade, posto que pode tornar o combustível inadequado ao consumo. Entretanto, deve-se frisar a possibilidade de tal combustível adulterado vir a acarretar danos ao veículo, consubstanciando-se assim em um defeito, em virtude da ocorrência de um dano por fato do produto. Vale salientar que vem sendo acatada também a tese de que a adulteração de combustíveis lesa direitos individuais homogêneos, sendo passível a atuação do Ministério Público na defesa desta coletividade[26].
Questão de relevo debatida na doutrina concerne à responsabilização solidária entre revendedor e distribuidor. De plano, diante das conceituações de fornecedor trazidas à baila no intróito deste trabalho, bem como pelos princípios que norteiam a relação consumerista, é forçoso asseverar que o consumidor poderá acionar tanto o posto revendedor como o fornecedor, sendo estes solidariamente responsáveis. O dano causado deve ser reparado, não cabendo ao vulnerável consumidor atentar para minudências nas relações revendedor-distribuidora.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As disputas no mercado de combustíveis, marcado pela pulverização de agentes, em que pese propiciarem uma maior concorrência, benéfica ao setor, impulsiona àqueles mais cobiçosos à adoção de práticas não recomendáveis em busca de lucros a qualquer custo.
Sendo assim, as práticas lesivas ao Consumidor, em especial àquelas abordadas na evolução deste breve artigo acadêmico por se tratarem das mais comuns, podem e devem ser combatidas sem descanso.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, de maneira inconteste, consubstanciou-se um marco sem precedentes na evolução da responsabilidade civil. A Codificação consumerista consagrou a responsabilização de maneira objetiva, diante da imperiosa necessidade de asseverar um re-equilíbrio nas avenças entre o ente vulnerável e hipossuficiente (consumidor) diante da pujança do fornecedor.
Nesse passo, a aplicabilidade do CDC ante às práticas danosas encetadas pelos postos revendedores, merece a devida atenção, pois trata-se de remédio eficaz e salutar à construção de um mercado de combustíveis justo e correto.

REFERÊNCIAS

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NOTAS



[1] CDC, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[2] CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Comentário: Espécie de by stander – consumidor por equiparação/extensão)
[3] § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (Comentário: Conceito de viés mercadológico, ao contrário da noção de “ bem” que é, em essência, civilista)
[4]§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Comentário: Cunho de profissionalidade e habitualidade)
[5] CDC, Art. 2°, parágrafo único.
[6] CC 41.056/SP, RESP 541.867, RESP 258.780 e RESP 231.208.
[7] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 5ª ed. ver., aum. e atual de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475-481.
[8] Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
[9] XX – Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos, gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis.
[10] XXI – Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes, asfaltos, gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviço ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis.
[11] KOTLER, Philip. Administração de Marketing- Análise, Planejamento, Implementação e Controle - 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.
[12] Art. 12. É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos o exercício da atividade de revenda varejista.
[13] Art. 12, §1º. O caput do artigo não se aplica quando o posto revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento aos consumidores.
[14] Os postos-escola são regulados pela Resolução ANP nº 04/2006.
[15] Art.10. O revendedor varejista obriga-se a:
III - fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba abastecedora, aferida e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por empresa por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;
[16] Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
[17] § 1º O revendedor varejista poderá optar por exibir ou não a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos.
[18] § 2º Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida.
[19] Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
[20] COELHO, Fábio Ulhoa. A Publicidade Enganosa no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, vol. 1, Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 69-78, out./dez. 1993.
[21] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
[22] § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
[23] GLOBO.COM. Fraude: postos em SP vendem gasolina com mais álcool do que o permitido. Disponível em: <>. Acesso em: 24 de agosto de 2008.
[24] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. ART. 177 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. BANDEIRA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO DE DISTRIBUIDORA DIVERSA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁCULA AO CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VENDA DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS. LEI Nº 9.847/99. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. AC 390766/PB. Rel .Des. Francisco Cavalcanti. Diário da Justiça. Data 15.01.2008. p. 564. nº 10. Ano 2008.)
[25] AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Espaço do cidadão. Orientações ao Consumidor. Qualidade e Adulteração de Combustíveis. Disponível em: . Acesso em: 24 de agosto de 2008.
[26] DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. Na hipótese dos autos, em que pese a individualidade de cada consumidor, é possível afirmar que a atuação dos postos revendedores, negociando combustível adulterado, acabou por atingir um universo de consumidores cujos direitos foram lesados em um número considerável de situações, caracterizando, pois, na totalidade dos casos, direitos individuais homogêneos, merecendo ser defendidos pelo Ministério Público que, para tanto, deverá promover o inquérito civil e a ação civil pública. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AC 1165434. Rel . Juiz Valdeci Santos. Diário da Justiça. Data 03.10.2007. p. 168)

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